TJDFT - 0703147-38.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703147-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON COSME DE PAULA REQUERIDO: NOVA MODERNA - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, JOSE CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 228711522), não cumpriu integralmente as determinações do juízo, pois se limitou a juntar o documento anteriormente inserido nos autos (Ids 228691512 e 230443341), para comprovar seu domicílio, o qual não foi aceito por se encontrar defasado (emitido há mais de dois meses) e parcialmente ilegível, como, inclusive, constou expressamente na decisão anterior.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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