TJDFT - 0705521-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705521-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE ILDEU DE ARAUJO REQUERIDO: LUCIVAN DE SOUZA LOPES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 240374880) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 14:36:01.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:33
Mandado devolvido redistribuido
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705521-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE ILDEU DE ARAUJO REQUERIDO: LUCIVAN DE SOUZA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Trazer aos autos comprovação de que o imóvel está situado em Samambaia, uma vez que o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (Id 232522806) não indica a Região Administrativa na qual o imóvel está localizado; Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/04/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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