TJDFT - 0706862-79.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:05
Deferido em parte o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID 234088820, posto que cabe ao interessado entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência (consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), ou eventualmente, com o Posto de Distribuição de Mandado da Circunscrição em que ocorrerá a diligência (https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html).
Assim, aguarde-se o retorno do mandado expedido ao ID 232297145.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:13
Indeferido o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706862-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL POMPEO JUNIOR EXECUTADO: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID224716827.
Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência da parte Executada (QHH 03, bloco B, apto 1.203, Residencial Tagua Ville, Taguatinga Norte/DF, CEP: 72.130-603 - ID 130572435), até o limite do valor da execução, de R$54.424,15 (ID 217247969).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:33
Deferido o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 11:22
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo credor ao ID 217247968.
Em consulta ao processo nº 0715289-30.2018.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, verifica-se a inexistência de valores em favor de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, após a distribuição do crédito à ela pertencente naqueles autos, observada a ordem das penhoras realizadas, nos termos da decisão de ID 217838371, ora anexada.
Vejamos: Com as homenagens de estilo, comuniquem-se aos ilustres Juízos referenciados para ciência deste ato decisório; não obstante isso, dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (DF) quanto à inexistência de valores em favor da executada JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES.
Desse modo, eventual insurgência acerca da determinação deve ser manejada no referido processo.
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório na forma da decisão de ID 216939178.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:37
Indeferido o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 16:58
Expedição de Termo.
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706862-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL POMPEO JUNIOR EXECUTADO: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor.
EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à 11ª Vara Cível de Brasília requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0715289-30.2018.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, até o valor da execução (R$ 48.534,50, atualizado até 08/2024 – ID 206634208).
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Fica desde já indeferido o pedido de audiência de conciliação, posto que o rito atual não comporta sua designação, ainda mais quando não há manifestação de todas as partes envolvidas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:55
Deferido o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706862-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL POMPEO JUNIOR EXECUTADO: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:19
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706862-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL POMPEO JUNIOR EXECUTADO: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante a carência de manifestação da parte requerida, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:33
Indeferido o pedido de RAUL POMPEO JUNIOR - CPF: *01.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a autora acostar os boletos de cobrança e comprovantes de pagamentos dos débitos 10/06/2021 à 10/11/2021 (ID 109989049 - Pág. 2).
CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a ré providenciar a colação dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, 03 (três) últimos contracheques e informe de rendimentos Vindo, os documentos, dê-se vista à parte adversa (autor e réu) em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os conclusos para decisão.
Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação substituindo REVEL por RÉU.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/09/2023 07:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706862-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAUL POMPEO JUNIOR REVEL: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2023 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 13:35
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 17:06
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:36
Outras decisões
-
22/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 17:45
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
20/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:55
Decretada a revelia
-
27/09/2021 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 17:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de RAUL POMPEO JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 12:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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