TJDFT - 0704998-94.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/07/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO GONCALVES SANTANA - CPF: *28.***.*46-89 (AUTOR).
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02/06/2025 20:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/05/2025 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704998-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2.
Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal COMPLETA, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3.
Juntar procuração válida, posto que a de ID 235056559 não está assinada; 4.
Esclarecer o pedido de tutela de urgência, considerando que, consoante narrativa veiculada na inicial, a conta mantida pelo autor na plataforma da empresa ré foi bloqueada no ano de 2017, ou seja, há mais de sete anos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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