TJDFT - 0753331-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de VITOR MENDES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753331-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MENDES DOS SANTOS, LUCAS MACEDO CASTRO REQUERIDO: TAISE NARA DOS SANTOS - ME, TAISE NARA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por VITOR MENDES DOS SANTOS e LUCAS MACEDO CASTRO em face de TAISE NARA DOS SANTOS - ME e TAISE NARA DOS SANTOS, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 230543310.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:28:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO CASTRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VITOR MENDES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:37
Outras decisões
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06/02/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO CASTRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VITOR MENDES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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