TJDFT - 0719352-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719352-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: MRT DIGITAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução de apólice de seguro.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; f) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, h) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 11:43:34.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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