TJDFT - 0719627-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 23:01
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719627-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO EXECUTADO: IOCLESIO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registro que não é o caso de ampliação do polo passivo neste momento processual e ressalto que a intervenção de terceiro não é admitida no procedimento eleito (art. 10, da Lei n.º 9.099/95).
Retifique-se a classe judicial.
A pretensão inicial é indenizatória e decorre de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2022.
Em face da prova documental produzida, configura-se que o réu não é parte legítima para a pretensão deduzida porque transferiu o veículo envolvido no acidente de trânsito em 25/05/2021, consoante o contrato de compra e venda inserido (ID 165886322).
No caso, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 132, do STJ, que dispõe: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." No mesmo sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE AQUILIANA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
CULPA INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
VEÍCULO ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO.
TRADIÇÃO EFETUADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca da (in) viabilidade do requerido Ginei Sena Pereira, ora recorrido, de arcar com a reparação dos danos materiais de forma solidária, sob o fundamento de ausência de comprovação de transferência de propriedade do automóvel envolvido no acidente de trânsito.
Insurgência do requerente contra a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (ilegitimidade passiva), em relação ao requerido (Ginei).
II.
O recorrente sustenta, em síntese, que "como credor possui o direito de receber o ressarcimento do seu prejuízo tanto do proprietário do veículo como do condutor".
III.
Incontroversa a culpa exclusiva do requerido/condutor do veículo, João Pedro Soares Mendes, pelo sinistro.
IV.
Efetivamente, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, o que denota independência frente ao registro, para fins administrativos, da alienação perante o órgão de trânsito (Código Civil, art. 1.267).
V.
Robustece esse entendimento a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
VI.
No caso concreto, as provas produzidas (declaração, instrumento procuratório e contrato de contrato de compra e venda de ágio - id 39931749/50) demonstram que o veículo envolvido no acidente (VW/UP, placa PVV 7832) teria sido alienado para terceiro não integrante da lide (Francisco das Chagas Martins da Silva) em 10.4.2019, e o acidente de trânsito teria ocorrido em 13.3.2022 (boletim de ocorrência - id 39931712).
VII.
Nesse quadro fático-jurídico, indene de dúvidas que a tradição do veículo teria ocorrido antes do acidente de trânsito, o que, por consequência, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do proprietário anterior (Ginei).
Escorreita, portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1417834, DJE: 10/5/2022; 2ª Turma Recursal, acórdão 1035822, DJE: 8/8/2017; 3ª Turma Recursal, acórdão 1356404, DJE: 28/7/2021.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei 9.099/1995, art. 55). (Acórdão 1634878, 07053043820228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719627-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO EXECUTADO: IOCLESIO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:09:00. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:53
Outras decisões
-
16/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2023 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
04/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:40
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de IOCLESIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:24
Indeferido o pedido de THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO - CPF: *02.***.*25-60 (REQUERENTE)
-
29/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SILVA CLEMENTINO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2022 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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