TJDFT - 0813637-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 18:11 Expedição de Autorização. 
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                                            26/06/2025 03:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 13:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/05/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 16:11 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            22/05/2025 14:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            22/05/2025 14:45 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:49 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 227645954, pág. 14, com exceção da relativa ao mês de dezembro de 2019.
 
 Reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de dezembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
 
 Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            24/04/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 18:55 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            24/04/2025 18:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/04/2025 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            08/04/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            24/03/2025 20:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2025 02:50 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:33 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 20:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:37 Outras decisões 
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                                            17/12/2024 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            17/12/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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