TJDFT - 0704177-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704177-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PAIVA RODRIGUES REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora apresentou Recurso Inominado de ID 241171454.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2025 11:15:19. -
01/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/05/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 14:35
Desentranhado o documento
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28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:03
Deferido o pedido de LUANA PAIVA RODRIGUES - CPF: *05.***.*00-72 (REQUERENTE).
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15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704177-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PAIVA RODRIGUES REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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