TJDFT - 0701560-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701560-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARCOS PRADO DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A parte autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, o requerente requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Indefiro, portanto, o pleito da exequente.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o atual endereço da executada.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
26/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:28
Indeferido o pedido de JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*07-68 (REQUERENTE)
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 23:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/03/2025 23:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de intimação
-
03/02/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700340-30.2025.8.07.0009
Danielle Rodrigues Barbosa
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Melissa Siveli Rezende Benevides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:02
Processo nº 0718944-97.2024.8.07.0001
Barbara de Campos Gomes Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 09:59
Processo nº 0718944-97.2024.8.07.0001
Barbara de Campos Gomes Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:52
Processo nº 0718944-97.2024.8.07.0001
Barbara de Campos Gomes Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 09:30
Processo nº 0717689-70.2025.8.07.0001
Carlos Bernardes Sociedade Individual De...
Luiz Alberto de Castro Junior
Advogado: Carlos Bernardes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 18:05