TJDFT - 0704957-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704957-06.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETÁRIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC, tem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Este Juízo decidiu de forma fundamentada, expondo os motivos que o levaram à conclusão, enfrentando os pontos que considera relevante para o deslinde do feito.
Como sabido, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, fundamentando-os, sobretudo motivos contrários aos trazidos pela parte inconformada, como afirmado pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos, o que se nota é que o embargante busca a alteração do julgado por intermédio de recurso que somente permite a integração e não sua modificação, devendo, portanto, manejar o recurso correto, caso queira.
Diante de tais razões, REJEITO in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:21:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
12/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:13
Denegada a Segurança a FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ILMO(A). SR(A). CHEFE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GEFMT) em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:23
Indeferido o pedido de FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SR. PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (DIRAT) em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DIRETOR DA SUBSECRETÁRIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704957-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETÁRIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros DIRETOR DA SUBSECRETÁRIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: SUREC); ILMO (CPF: A).
SR (CPF: A).
CHEFE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CPF: GEFMT); SR.
PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (CPF: DIRAT); Nome: DIRETOR DA SUBSECRETÁRIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Edifício Vale do Rio Doce, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: ILMO(A).
SR(A).
CHEFE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GEFMT) Endereço: EQS 414/415, Lote H, Guará, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: SR.
PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (DIRAT) Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL (e seus adicionais) sobre as operações interestaduais realizadas pela Impetrante após 05/04/2022, com a remessa de mercadorias, a partir de qualquer estabelecimento, a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Distrito Federal, determinando que as autoridades coatoras se abstenham, por si ou seus subordinados, de cobrar o imposto em discussão por qualquer meio, de qualificar e inscrever a Impetrante como inadimplente em qualquer cadastro, ou de aplicar qualquer outro tipo de restrição ou sanção à Impetrante com fundamento no referido crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
A questão posta a exame circunscreve-se a possibilidade ou não de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários situados no Distrito Federal antes de editada nova lei distrital acerca do diferencial de alíquotas, bem como, porque, segundo a impetrante, o critério estabelecido pela LC 190/2022 ao alterar o § 7º do art. 11 da Lei Kandir é inconstitucional e por ser cobrado antes da implementação de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada das guias de DIFAL (art. 24-A da Lei Kandir).
Com efeito, o STF reconheceu a constitucionalidade do critério estabelecido no parágrafo 7º do art. 11 da Lei Kandir, fixando a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” (ADI 7158, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 07/02/2023, Publicação 10/02/2023).
Também não verifico a necessidade de edição de nova lei pelo Distrito Federal, uma vez que a questão se resolve no plano da eficácia, pois o ente distrital possuía competência tributária para instituição do imposto desde a Emenda 87/2015, a exigência do DIFAL é que dependia da edição de lei complementar federal.
Assim, como a Lei Distrital n. 5.546/2015 é posterior à referida emenda, mas anterior a lei complementar federal, seus efeitos estão a depender apenas da eficácia da Lei Complementar n. 190/2022.
O próprio STF em sede de repercussão geral, no RE 1.221.330, TEMA 1094, que cuidava da constitucionalidade de lei estadual posterior à EC 33/2001, mas anterior à LC 114/2002, fixou a tese de que: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (RE 1221330, Repercussão Geral – Mérito (Tema 1094), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/06/2020, Publicação: 17/08/2020).
Tampouco deve-se falar em inexigência do tributo antes da implementação de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada das guias de DIFAL, porquanto o DISTRITO FEDERAL dispõe de mecanismos suficientes para emissão das guias necessárias para pagamento do DIFAL, não havendo prejuízo do contribuinte.
Ademais, ao contrário do alegado pela impetrante, o aludido dispositivo legal não prevê uma consequência negativa aos Entes Federados enquanto não for criado o portal DIFAL.
Senão vejamos: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. (...) § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
Ora, a ressalva descrita no parágrafo alhures transcrito foi feita com o intuito de auxiliar o próprio contribuinte que, diante de uma nova ferramenta para calcular o imposto devido, poderia encontrar dificuldades, em especial pela complexidade de se criar um portal que englobe as informações de todas as unidades federativas.
Nesse sentido, o próprio legislador ressaltou que o portal seria complexo a ponto de precisar de uma adaptação tecnológica do próprio contribuinte.
Observa-se, portanto, que não foi estipulado um prazo limite para criação desse portal, mas que o contribuinte receberia um “prazo de respiro” após sua implementação, podendo utilizar as ferramentas atualmente dispostas pelo DISTRITO FEDERAL para que expeça as guias relativas ao DIFAL enquanto não for disponibilizado o respectivo portal, tendo como data limite para implementação da nova tecnologia o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.
Ainda nesse aspecto, percebe-se a total ausência de prejuízo à impetrante, tendo amplo acesso às informações necessárias para expedir as guias do DIFAL, como se observa no Aviso 01/2022, disponibilizado no portal criado pelo Convênio 235/21, verbis: AVISO 01/2022 Informamos a todos os contribuintes que o Portal da DIFAL foi submetido a uma atualização tecnológica a fim de possibilitar maiores funcionalidades para seus usuários.
A partir de 19 de outubro de 2022, o Portal passa oficialmente a integrar o mesmo ambiente dos demais portais de documentos fiscais eletrônicos, administrados pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
Ressaltamos que todas as informações contidas no Portal desde 30 de dezembro de 2021, data da disponibilização do Portal, foram estruturadas e elencadas por unidade federada, o que possibilita uma melhor e mais ágil visualização das respectivas informações fiscais, conforme preceitua a Lei Complementar n° 190, de 2022.
A responsabilidade pelas futuras atualizações das informações relativas à DIFAL ficará a cargo de cada unidade federada com acesso restrito aos seus respectivos dados.
Reiteramos que as unidades federadas, desde a implementação do Portal da DIFAL, seguem aprimorando as funcionalidades nele contidas, com base tanto no Convênio ICMS nº 235, de 2021, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 14, de 2022.
Com esse intuito, as unidades federadas seguirão no aprimoramento constante de ferramentas que facilitem o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes.
Destarte, não há desídia por parte do DISTRITO FEDERAL que impeça a cobrança do DIFAL, em especial pelo fato do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22 não condicionar a cobrança do tributo à criação do portal, como pretende fazer crer a impetrante.
De igual forma, não há que se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade, sob o argumento de que a LC 190/2022 limita o aproveitamento de créditos do ICMS, ofendendo o conteúdo mínimo do referido princípio, pois o ICMS-DIFAL visa garantir a repartição do tributo entre os Estados de origem e destino, sem onerar a operação posterior.
Por fim, também descabida a alegação de violação à não discriminação de destino, isonomia e à livre concorrência, sob o argumento que a regra prevista no art. 20-A da LC 87/96 (inserida pela LC 190/2022), acaba onerando indevidamente os contribuintes que realizam operações interestaduais, em detrimento daqueles que só realizam operações interna.
Ao contrário do alegado, o DIFAL visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais e, caso não houvesse a cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática do ICMS no âmbito das negociações interestaduais e internas, pois a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, que ficaria sujeita à alíquota interna 'cheia' (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 1453980/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julg. 17/03/2016).
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 15:26:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234618799 Petição Inicial Petição Inicial 25050519043289300000213376440 234618805 Doc. 01 - Procuração e atos constitutivos Procuração/Substabelecimento 25050519043476700000213376444 234618806 Doc. 02 - Notas fiscais Documento de Comprovação 25050519043671500000213376445 234621819 Comprovante Certidão 25050519234401500000213379994 234620885 Despacho Despacho 25050520030371800000213370035 -
08/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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