TJDFT - 0706141-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706141-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO Na decisão de ID 233470851, item I, deferiu-se a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Cleiton de Sousa Araújo, CPF *46.***.*82-72, sobre imóvel indicado no ID 233025719, de matrícula n.º 264910, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 1403, vaga de garagem vinculada nº 369/369A, Bloco nº 03, Área Especial nº19, Setor "C" Norte, Taguatinga - DF.
No ID 235756669, o executado apresentou exceção de pré-executividade onde sustentou a impenhorabilidade do imóvel supra, ao argumento de que se trata do único imóvel, no qual reside com sua família e, com isso, defendeu se tratar de bem de família.
O despacho de ID 235811916 recebeu a exceção de pré-executividade de ID 235756669 como impugnação à penhora do imóvel deferida no ID 233470851.
A parte autora se manifestou no ID 239007772, onde contestou os argumentos da parte ré, ao fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, nem mesmo que se trata do único imóvel do executado, utilizado para residência da entidade familiar.
Pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É a síntese necessária.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução funda-se na cédula de crédito bancário de ID 187335275, cujo título o impugnante assinou na qualidade de avalista.
O imóvel referido não foi ofertado em garantia.
Ademais, em consulta ao sistema ONR, o autor localizou tão somente o referido bem na titularidade do réu; e, outrossim, no comprovante de residência acostado ao ID 235756675 e nas procurações de IDs 235756687 e 235756685 verifica-se o endereço do imóvel constrito elencado como residência do executado.
Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel penhorado, juntamente com sua família, razão por que tenho por demonstrada a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 235756669 para determinar a desconstituição da penhora do , indefiro a penhora deferida no item I da decisão de ID 233470851, relativamente a 50% dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Cleiton de Sousa Araújo, CPF *46.***.*82-72, sobre imóvel indicado no ID 233025719, de matrícula n.º 264910, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 1403, vaga de garagem vinculada nº 369/369A, Bloco nº 03, Área Especial nº19, Setor "C" Norte, Taguatinga - DF. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora.
Eventuais custas devem ser arcadas pela parte ré/interessada. 2.1.
Proceda-se ao descadastramento dos interessados Liziane Teixeira e Banco Bradesco. 3.
Após, por não haver outros bens penhoráveis, suspendo o feito quanto à referida ré, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 16:40:36.
Documento Assinado Digitalmente -
13/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 17:53
Deferido o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXECUTADO).
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10/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706141-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, CLEITON DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Recebo a exceção de pré-executividade de ID 235756669 como impugnação à penhora do imóvel deferida no ID 233470851.
Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706141-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-20 Parte ré: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-09 e CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *46.***.*82-72 DECISÃO Anotada a citação dos executados Marke 360 Agência de Publicidade Ltda. (C&L Serviços de Eventos e Produções EIRELI - ID 218862911) e Cleiton de Sousa (ID 218863104).
I - Da executada Marke 360 Agência de Publicidade Ltda.
Diante da não indicação de bens á penhora, suspendo o feito quanto à referida ré, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
II - Do executado Cleiton de Sousa Araújo Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Cleiton de Sousa Araújo, CPF *46.***.*82-72, sobre imóvel indicado no ID 233025719, de matrícula n.º 264910, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 1403, vaga de garagem vinculada nº 369/369A, Bloco nº 03, Área Especial nº19, Setor "C" Norte, Taguatinga - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Liziane Teixeira de Almeida, CPF *06.***.*91-00 sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.14/264910, alienação fiduciária em favor do credor Banco Bradesco S.A., por débito no montante de R$ 650.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 12.785,13 (ID 232205221).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Na hipótese de restar infrutífera a penhora supra, retornem os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 230906439.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 20:09:31.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:44
Juntada de aditamento
-
04/06/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:21
Outras decisões
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21/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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