TJDFT - 0711479-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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19/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:44
Homologada a Transação
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711479-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO FILHO DESPACHO Tendo em vista a juntada de acordo, intime-se a parte autora para, em cinco dias, esclarecer se o acordo se refere a estes autos, uma vez que consta menção a outros autos na página 4 do referido instrumento, bem como na petição retro.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711479-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO FILHO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, nenhuma das partes se manifestou.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
A parte ré foi citada pessoalmente e não apresentou defesa, motivo pelo qual declaro sua revelia (art. 344, CPC).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
06/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711479-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/reposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de abril de 2025 08:52:23. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EFTAEL WYCLIS BRANDAO CAMILO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:11
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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