TJDFT - 0706373-23.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 22:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 15:51
Outras decisões
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706373-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VIA BELLA CALCADOS LTDA, HELIO ANTONIO DE MORAIS, SUELENA DE OLIVEIRA MORAIS, KELLEY CRISTINA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 34989006, que suspendeu a execução até 26/5/2020 (Instrumento particular assinado de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 22:31
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706373-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VIA BELLA CALCADOS LTDA, HELIO ANTONIO DE MORAIS, SUELENA DE OLIVEIRA MORAIS, KELLEY CRISTINA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Decisão Liminar Proferida no Agravo de Instrumento n. 0714457-53.2025.8.07.0000.
A decisão proferida, no Agravo de Instrumento de nº 0714457-53.2025.8.07.0000, autoriza, liminarmente, a realização de pesquisa SISBAJUD, especificamente com a ferramenta de repetições programadas automáticas (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem, do ponto de vista pragmático, uma vez efetivada a pesquisa, torna-se desnecessário aguardar-se o desfecho do julgamento do agravo de instrumento perante o Egrégio TJDFT.
Na verdade, em sendo confirmada a decisão liminar pela instância superior, a pesquisa SISBAJUD já terá sido realizada.
Por outro lado, mesmo que o agravo não obtenha sucesso, a diligência, de qualquer sorte, já terá sido executada, sem que haja prejuízo à prestação jurisdicional.
Destarte, em homenagem à celeridade e ao vetor constitucional da razoável duração do processo, revogo a decisão agravada, para deferir o pedido de pesquisa.
Nesse sentido, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento, com as homenagens de estilo. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 34989006, que suspendeu a execução até 26/5/2020 (Instrumento particular assinado de confissão de dívida).
Da Petição de ID 232602419.
No mais, ao ID 232602419, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 17:00
Outras decisões
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 22:06
Outras decisões
-
24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2025 12:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 00:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 20:29
Outras decisões
-
29/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:48
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 21:48
Outras decisões
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 22:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 20:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:28
Expedição de Alvará.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de VIA BELLA CALCADOS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 06:20
Recebidos os autos
-
22/09/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 06:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/09/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 22:18
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:07
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2019 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 09:33
Recebidos os autos
-
31/01/2019 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 15:10
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 10:40
Recebidos os autos
-
29/06/2018 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2018 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 09:19
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2018 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:52
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 23:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 23:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 19:21
Expedição de Alvará.
-
13/04/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 07:38
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA MORAES em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 07:38
Decorrido prazo de SUELENA DE OLIVEIRA MORAIS em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 07:34
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE MORAIS em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 07:34
Decorrido prazo de VIA BELLA CALCADOS LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 04:43
Decorrido prazo de SUELENA DE OLIVEIRA MORAIS em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 04:43
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DE MORAIS em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 04:43
Decorrido prazo de VIA BELLA CALCADOS LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 04:43
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA MORAES em 27/11/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 02:29
Publicado Edital em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 16:54
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2017 10:32
Recebidos os autos
-
23/09/2017 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 13:13
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2017 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2017 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2017 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 03:36
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 02:14
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 11:35
Recebidos os autos
-
27/07/2017 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2017 16:48
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2017 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 12:17
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2017 21:30
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2017 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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