TJDFT - 0715626-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:27
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715626-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO Decisão Requer o exequente reiteração de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Primeiramente, intime-se o exequente a instruir com planilha discriminada da dívida, com natural decote das importâncias captadas, obrigatoriamente atualizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento provisório (ID 170604349).
Vindo a planilha, defiro os atos pleiteados, devido ao sucesso de anteriores empreitadas do gênero.
Ao Cartório: 1.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito ( a ser palnilhado), por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias (art. 854, § 3º, CPC). (c) A intimação deve se dar pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço da citação (ID 123417653), e será reputada perfeita ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 2.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Em seguida, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito, pelo prazo de 15 dias. 3.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. 4.
A execução foi suspensa em 11/09/2023, data da ciência da decisão 170604349, e permanecerá em arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC, em caso de esterilidade das medidas constritivas deferidas.
Se produtivas, noutro giro, a prescrição intercorrente se interromperá desde o dia do pedido gerador da constrição exitosa, 08/02/2025 (ID 225233359), na forma do art. 921, § 4º-A, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 16:53
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:23
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:21
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:37
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
19/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO MARTINS MELO em 24/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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