TJDFT - 0703903-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:57
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703903-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRINDADE MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 714,00 que corresponde ao dobro do cobrado indevidamente pela transportadora.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que, no dia 21/9/2024, adquiriu por meio do site da parte ré um bilhete aéreo referente ao itinerário Goiânia/GO – São Paulo/SP – Florianópolis/SC, cujos voos seriam operados no dia 12/10/2024.
Aduz que no dia 23/9/2024 solicitou o cancelamento do contrato com base no direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; contudo, apenas parte do montante desembolsado pelo bilhete lhe foi devolvida (R$ 44,82).
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o reembolso foi concluído com base no contrato firmado e na tarifa escolhida pelo usuário, a qual não possui a possibilidade de reembolso.
Salienta que não há dano moral a ser indenizado, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito e da inexistência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora adquiriu, na data informada na petição inicial, os bilhetes aéreos informados (ids. 224448383 e 224448386) e solicitou o reembolso e o cancelamento do contrato um dia depois (id. 224448388).
Importante destacar que, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (como o em apreço), celebrados na modalidade à distância (internet, telefone ou similares), aplica-se a regra prevista no artigo 49 da norma em tela, a qual possibilita ao cliente a opção de arrependimento da avença nos 7 dias subsequentes à sua celebração.
No caso dos autos, a parte autora comprova que manifestou esse interesse, conforme mencionado anteriormente.
No mais, a viagem estava marcada para o dia 12/10/2024; desta feita, não há que se falar em uso abusivo da faculdade em tela, sobretudo porque havia tempo suficiente para comercialização da passagem a outro interessado.
Logo, sendo válido e eficaz o pleito de arrependimento, mostra-se devido o ressarcimento do saldo remanescente da compra (R$ 357,00), com os devidos acréscimos legais; contudo, descabida a restituição em dobro, uma vez que a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não pode ser subsumida ao caso concreto, pois se refere às hipóteses de cobrança indevida e não para os casos de descumprimento contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais).
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da celebração do negócio jurídico (21/9/2024) e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/04/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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