TJDFT - 0700232-74.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de ADAILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-26 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700232-74.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON DA SILVA RODRIGUES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADAILTON DA SILVA RODRIGUES contra CLARO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que desde o dia 07/08/2024 vem recebendo ligações frequentemente da requerida oferecendo seus serviços.
Aduz que já manifestou não possuir interesse nos serviços, contudo, as ligações continuam.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em se abster de fazer novas ligações e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 230319397).
A ré, por sua vez, sustenta em sede de preliminar a ausência de interesse processual.
No mérito, aduz a ausência de provas do alegado, impugnando o pleito moral.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos “prints” de chamadas que teriam sido recebidas em seu terminal, mensagens e vídeos gravando o momento dos contatos (ID 183646675).
A requerida apresentou, em sua peça de defesa, tela sistêmica, manifestando que os terminais apresentados pelo demandante pertenceriam a outras empresas.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à perquirição de que a requerida tenha efetuado ligações de modo excessivo para a requerente que tenham lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Nos termos do relato da inicial, o autor informa que as chamadas e mensagens foram realizadas de forma abusiva a partir do mês de agosto de 2024.
A ré, por sua vez, impugna que tenha realizado todas as chamadas, sustentando que alguns números pertencem a outras empresas, refutando que não há nos autos comprovação de as chamadas derivem de ato ilícito supostamente praticado pelo réu.
Em análise às provas apresentadas, tenho que não restou comprovado que todas as ligações tenham sido realizadas pela requerida, visto que foi apresentado um histórico de chamadas, com vários números diferentes, que não se podem confirmar serem da parte requerida, sendo que as únicas provas que demonstram efetivamente os contato pela requerida são as mensagens SMS e os 3 vídeos apresentados pelo autor, que não demonstram que as ligações tenham ocorrido em horário que cause algum transtorno ao autor.
No caso concreto, embora haja alegações quanto à insistência da ré em realizar contatos com fins publicitários, inexiste nos autos prova de que tal conduta tenha causado efetivo abalo à honra, imagem ou tranquilidade do autor que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. É preciso ponderar que vivemos em uma sociedade interconectada, em que o uso de ferramentas tecnológicas — como aplicativos de mensagens instantâneas, ligações automatizadas e marketing digital — é prática comum e amplamente tolerada.
O recebimento de ofertas ou mensagens promocionais, por si só, não configura ilicitude, tampouco dano moral, salvo quando excessivo e reiteradamente invasivo, o que não restou evidenciado nos autos.
Conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJDFT: “A simples remessa de mensagens com conteúdo publicitário, ainda que sem autorização prévia, não é capaz de gerar abalo moral passível de indenização, sendo necessária a demonstração do excesso, da reiteração e da resistência em cessar os envios, mesmo após solicitação formal do consumidor.” (Acórdão 1405602, Recurso Inominado 0700032-81.2021.8.07.0020, 2ª Turma Recursal, DJE: 12/07/2022) No mesmo sentido: “O mero aborrecimento decorrente de contato publicitário, por si só, não caracteriza dano moral, devendo ser tolerado como ônus da vida em sociedade moderna e digitalizada.” (TJDFT, Acórdão 1323943, 0700174-19.2019.8.07.0018, Rel.
JUIZ ROGERIO AUGUSTO LINS E SILVA, DJE: 10/03/2021) Não se ignora o incômodo alegado pelo autor, mas este se insere no espectro do desconforto tolerável dentro da dinâmica das relações de consumo, notadamente em ambiente digital.
A jurisprudência majoritária tem reconhecido que o dano moral não se presume automaticamente nesses casos, devendo haver efetiva comprovação da intensidade da lesão, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, também este deve ser rejeitado.
Ausente qualquer prova de conduta ilícita específica e reiterada por parte da ré, não se mostra razoável o impedimento judicial absoluto de contato comercial futuro, o que violaria o exercício regular da atividade empresarial lícita.
Nesse sentido: "A vedação ampla de contatos futuros, sem que comprovado o abuso ou a resistência injustificada ao pedido de cessação, configura censura desproporcional a atividade regular do fornecedor." (TJDFT, Acórdão 1467383, RI 0700457-88.2021.8.07.0016, Rel.
Jaqueline Leal, DJe 25/11/2022) Além disso, é importante lembrar que mecanismos como o bloqueio de números via aplicativo ou registro em listas como o “Não me Perturbe” são meios acessíveis ao consumidor para minimizar tais incômodos.
O Judiciário não pode ser utilizado para substituir esses instrumentos de autotutela quando não há demonstração de reiteração abusiva ou efetivo prejuízo individualizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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