TJDFT - 0700935-05.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:11
Deferido o pedido de REBECA RODRIGUES CALAIS - CPF: *84.***.*96-36 (REQUERIDO).
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700935-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VANEIR FERNANDES FILHO REQUERIDO: REBECA RODRIGUES CALAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSE VANEIR FERNANDES FILHO contra REBECA RODRIGUES CALAIS.
Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que, no dia 16/12/2024, por volta das 17h50, no cruzamento entre as quadras QSA 7/QSA 8, Taguatinga Sul, teve seu veículo GM-Chevrolet/Onix, cor prata, placa SGR8A23, danificado pelo automóvel Fiat/Uno, cor vermelha, placa JEP-4442, conduzido pela requerida.
Aduz que transitava com seu veículo em velocidade estável e dentro do limite da via, pois trabalha como motorista de aplicativo e na ocasião estava conduzindo um passageiro ao seu destino e, ao se aproximar do referido cruzamento, foi surpreendido com uma colisão em sua lateral direita, pois a ré não teria respeitado a sinalização de parada, invadindo abruptamente a via em que o requerente se encontrava.
Assevera que em razão da colisão suportou danos no importe de R$ 2.512,00 referente ao menor dos orçamentos para reparo de seu carro.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231079219).
A parte requerida, em contestação, confirma que transitava no cruzamento mencionado pelo autor em sua inicial, local em que afirma não existir qualquer sinalização vertical de parada obrigatória ou para dar preferência.
Entende que a preferência na via era sua, pois era a motorista que trafegava à direita do outro condutor.
Assevera que pouco antes do local do acidente, na via em que dirigia o autor, há um quebra-molas que estaria estrategicamente posicionado para forçar a redução da velocidade do outro condutor, reforçando sua própria preferência.
Alega que seu genitor chegou a oferecer que o conserto fosse realizado com o acionamento de seu seguro e para que ambos dividissem os custos com a franquia, oferta que teria sido recusada pelo requerente.
Advoga pela responsabilidade do requerente, que não teria observado a regra do art. 29, III, ‘c’, do CTB, requer a improcedência do pedido e entabula pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.842,42 Em réplica, a parte autora impugna as alegações da requerida, bem como reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque a dinâmica do acidente é incontroversa, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela ré.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias, orçamentos e vídeo (ID 224826548 e seguintes; ID 231433107).
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos fotografias do local do acidente no corpo de sua peça de defesa, fotografias dos veículos, orçamento e comprovante de pagamento (ID 232227243).
Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento e que o pedido contraposto não merece prosperar.
Quanto à questão de fundo, em que pese o dissenso acerca da responsabilidade civil, as narrativas fáticas declinadas pelos condutores envolvidos, traçam, essencialmente, um mesmo contexto para a ocorrência dos fatos, apontando em comum que ambos transitavam por um cruzamento quando a colisão ocorreu.
A parte requerida (i) não nega que o veículo por ela conduzido tenha se envolvido no acidente narrado pela autora e (ii) não nega que a colisão ocorrera quando ambos os veículos transitavam por cruzamento existente entre as quadras QSA 7 e QSA 8 de Taguatinga Sul.
A controvérsia cinge-se à perquirição sobre de quem seria a preferência naquela via.
Ao presente caso, aplicam-se as seguintes disposições dos artigos 29, 44 e 89, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; [...] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. [...] Art. 89.
A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito”.
Ao que se tem dos autos, especialmente do vídeo acostado no ID 231433107, verifica-se que a parte autora veio a ter a sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pela parte requerida, que não parou na linha de retenção constante da via em que se encontrava para observar se as condições de tráfego lhe eram favoráveis antes de iniciar o cruzamento, dando causa à colisão.
A faixa em que se encontrava o veículo conduzido pela ré apresentada uma linha de retenção (sinalização horizontal), ao passo em que a faixa em que se encontrava o automóvel conduzido pelo autor não possuía qualquer sinalização que indicasse que devesse frear, parar ou dar preferência a outro carro que com ele fosse cruzar na via.
No presente caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 29, inciso III, alínea ‘c’, do CTB, porquanto a regra de preferência para o motorista que transita pela direita somente é cabível nas hipóteses em que não há qualquer outro tipo de sinalização na via.
O inciso III daquele dispositivo legal não especifica se a sinalização é do tipo vertical ou horizontal.
Entendo, desse modo, que a requerida ingressou inadvertidamente na via principal pela qual transitava preferencialmente o requerente, motivando a colisão entre os veículos.
Logo, ao buscar acessar a via pela qual transitava a parte autora, a colisão acabou ocorrendo.
Neste cenário, sobressalta-se que nada há que macule a direção procedida pelo condutor requerente, visto que, como este trafegava regularmente na via preferencial, apenas se pode inferir que o seguiria normalmente a sua trajetória não fosse a conduta desidiosa da requerida, que, avançando sobre a via principal, veio a interceptar sua regular trajetória.
Ademais, como apontado pela própria ré, existia um quebra-molas, ou seja, um redutor de velocidade pouco antes do local do acidente, de modo que seria impossível que o requerente estivesse em velocidade acima da permitida no local ou que tivesse surgido repentinamente na via.
Firmo-me, inclusive, ao seguinte entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL.
ART. 44 DO CTB.
LINHA DE RETENÇÃO.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 2.
De acordo com os elementos constantes nos autos, especialmente o vídeo acostado, verifica-se que a recorrida estava transitando pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo recorrente, que não parou na linha de retenção constante da via secundária para observar se as condições de tráfego lhe eram favoráveis antes de iniciar o cruzamento, dando causa à colisão. 3.
Dispõe o artigo 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 4.
Evidenciada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente de trânsito, a indenização deverá ser fixada com base no menor orçamento, salvo se não estiver condizente com os danos.
Precedente desta Turma Recursal: acórdão n.º 1425806.
No caso dos autos, a recorrida apresentou três orçamentos, todos condizentes com os danos decorrentes da colisão objeto dos autos.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada no valor do menor orçamento, no total de R$ 10.226,87 (dez mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
O orçamento apresentado pelo recorrente não deve ser considerado, porquanto realizado sem vistoria do veículo sinistrado. 5.
Incabível a pretensão da recorrente para que seja declarada a perda total do bem quando é possível o seu conserto e assim não requereu a recorrida. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1639511, 0701548-24.2022.8.07.0019, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) Se por um lado não se vislumbra qualquer resquício de culpa por parte do condutor demandante, a negligência e mesmo a imprudência da ré é evidente.
Primeiramente, por não observar as próprias conduções do perímetro e circunstâncias de tráfego apuradas, que indicam que a requerida pretendia acessar a pista principal pela qual se aproximava a autora, no que lhe era exigível a cautela de descortinar com absoluta certeza as reais condições de tráfego no perímetro e somente então, absolutamente certa da segurança da condução pretendida, ingressar pela via preferencial.
Diligências não verificadas na espécie, pois, ao não respeitar a sinalização horizontal, se tentou descortinar o tráfego na via principal, o fez de forma apressada e displicente, ao ponto de não detectar a presença quase imediata do automóvel da parte autora – que nada indicava estar acima da velocidade, mesmo porque logo antes existia um quebra-molas – e assim, ao ingressar inopinadamente pela via, abalroou com a lateral esquerda de seu automóvel a parte direita do veículo do autor.
Condução em total dissonância com as normas de circulação e conduta traçadas no art. 28 do CTB que impõem ao condutor, não apenas o domínio sobre o seu veículo como, também, o dever de dirigi-lo com “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, devendo ao “executar uma manobra”, a teor de seu art. 34, “certificar-se de que PODE executá-la SEM PERIGO para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou VÃO CRUZAR com ele (...)”; notadamente quando “for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via”, ocasião em que “deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”, como dispõe o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.
Circunstâncias que impõem o reconhecimento da postulação reparatória deduzida a título de dano material, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, pelas fotos do local do acidente é possível se concluir que a autor não surgiu repentinamente, dada a geografia da pista em que se encontrava – uma linha reta com boa visibilidade.
Nesse cenário, a parte requerida deve responder pelos danos causados à parte autora em virtude da sua imprudência, consoante disciplina do art. 927 do Código Civil.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Verifica-se que o dano emergente reclamado pelo demandante restou suficientemente comprovado pelos documentos acostados aos autos, que demonstram um prejuízo de R$ 2.512,00 (dois mil quinhentos e doze reais), conforme o menor dos orçamentos de ID 224826548.
Forte nessas considerações, o pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Por fim, diante da culpa exclusiva da requerida pelo evento danoso, imperiosa se mostra a improcedência do pedido contraposto de reparação dos danos materiais.
Isso porque, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta da parte autora, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.512,00 (dois mil quinhentos e doze reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar do evento danoso (16/12/2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:33
Deferido o pedido de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO - CPF: *84.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:13
Deferido o pedido de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO - CPF: *84.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:38
Deferido o pedido de JOSE VANEIR FERNANDES FILHO - CPF: *84.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701672-56.2025.8.07.0001
Roberto do Amaral Modesto Filho
Gelma Barreto Vieira
Advogado: Thayana Bernardes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 18:29
Processo nº 0024894-12.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
On Line Assessoria Contabil Eireli - ME
Advogado: Jamilson Santos de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 09:41
Processo nº 0703702-37.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Comlanvi Kedagni
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:13
Processo nº 0705155-43.2025.8.07.0018
Balbina Soares Batista
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:37
Processo nº 0705220-95.2021.8.07.0012
Qualidade Alimentos LTDA
Pereira e Silva Bar e Restaurante LTDA -...
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 12:15