TJDFT - 0738180-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738180-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUCIENE AUXILIADORA SALERNO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a fornecer a acesso ao processo administrativo, bem como, apreciar o processo administrativo da autora, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Consta no ID 246687085 que o requerido analisou o processo administrativo e concluiu pela inexistência de doença especificada em lei. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Verifica-se, no caso concreto, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
No caso em exame, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Isso porque a autora ajuizou a demanda visando obter acesso aos Processos Administrativos nº 463.000423/2012 e nº 80.002883/2009, além de exigir sua apreciação.
Todavia, o réu procedeu à juntada integral dos referidos processos aos autos (IDs 239681877, 239681879 e 239681880) e, posteriormente, analisou o pleito, concluindo pela inexistência de doença especificada em lei (ID 246687085).
Diante disso, não subsiste a necessidade de prestação jurisdicional, pois o objeto da ação restou satisfeito no curso do processo.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738180-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE AUXILIADORA SALERNO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIENE AUXILIADORA SALERNO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a apreciação de processos administrativos sem decisão há mais de 30 dias.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, apesar da juntada dos protocolos dos processos administrativos, não há prova de que a demora nas análises tenha ocorrido por desídia da Administração, podendo ser atribuída à instrução do procedimento administrativo, o que, segundo prevê o art. 49 da Lei 9.784/99, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei 2.834/01, exigindo-se, portanto, a instauração do contraditório.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTICIADA A CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM CARÁTER SATISFATIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o Distrito Federal apreciasse os seus requerimentos administrativos, mediante “a concessão do acesso externo ao processo e a apreciação da Certidão de Tempo de Contribuição nº 23001090.1.00045/00, com a consequente conclusão dos processos”.
Alega que aguarda a conclusão do processo administrativo desde o ano de 2021, não obstante o prazo máximo legal de 30 dias, o que afronta à razoável duração do processo e outros princípios constitucionais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
IV.
Na hipótese, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não há prova inequívoca dos fatos, tampouco a verossimilhança das alegações alegadas na inicial.
Para tanto, destaca-se que nas informações prestadas pelo Distrito Federal por ocasião da contestação nos autos principais há menção no seguinte sentido: “Ocorre que a servidora possui diversos processos sobre o mesmo assunto nessa SEEDF, a solicitação se refere ao processo 00080-00157455/2022-21, contudo, possui outros processos formulados nos processos 00080-00092159/2021-97 e ainda 00080-00097078/2021-83.
No processo 00080-00157455/2022-21, a servidora solicita que seja juntada sua certidão em substituição a outras anteriores, o que de fato ocorreu e a disponibilização de acesso externo, também concedida na presente data” (ID 144035848, pág. 3 dos autos principais).
Desse modo, há a indicação de que o mencionado acesso externo ao requerimento anterior, bem como a juntada da certidão em substituição a outras anteriores, já teria sido concedido na via administrativa.
V.
Quanto ao pedido de conclusão do requerimento administrativo face o transcurso do prazo de 30 dias, relembra-se que a concessão da tutela provisória possui caráter satisfativo, o que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Todavia, é possível apurar que o pleito administrativo aborda mera pretensão de averbação de tempo de serviço, não existindo demonstração de perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1668646, 0701952-98.2022.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJe: 08/03/2023.) Além disso, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:53:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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