TJDFT - 0702696-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:43
Juntada de citação
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:24
Deferido o pedido de CIDCLEI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*26-49 (AUTOR).
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO VICENTE MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA MACHADO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CIDCLEI RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CIDCLEI RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702696-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDCLEI RODRIGUES DOS SANTOS REU: LUCIANA MACHADO PEREIRA, SERGIO VICENTE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a exclusão de SÉRGIO VICENTE MACHADO, conforme pedido de ID 228398791.
Recolha-se eventual de citação expedido.
Sem custas nem honorários, considerando que sequer houve citação.
Relativamente ao pedido de reconsideração de ID 227376360, defiro-o.
Com efeito, prevê a Lei de Locações que o contrato garantido por meio idôneo, inclusive a caução, não permite o despejo liminar, entendimento perfilhado na decisão de ID 227177786.
No entanto, reconsiderando meu posicionamento à luz das particularidades desta ação, verifico que a parte ré encontra-se inadimplente com os aluguéis há mais de 5 (cinco) meses, privando o proprietário injustamente desse fruto civil.
A caução prestada já foi compensada com a dívida e ainda resta significativo valor inadimplido, superior a R$ 10.500,00 reais (ID 227376360); ou seja, neste momento o contrato está desprovido de garantia.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA.
DESPEJO LIMINAR.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
CONCESSÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONTRATUAL.
INSUFICIÊNCIA.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO. 1.
As hipóteses de concessão da liminar em ação de despejo, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, estão dispostas no artigo 59 da Lei de Locações (Lei nº. 8.245/91). 2.
Conforme previsto no inciso IX do artigo supracitado, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, possível a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel em caso de inadimplemento, mediante depósito de caução por parte do locador. 3.
Em que pese o contrato estar provido de garantia, qual seja a caução no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos) (Id. 186424021 – autos de origem), o que, em tese, afastaria a possibilidade de concessão de liminar de despejo, observa-se que o valor do débito é aproximadamente o dobro do montante oferecido com garantia, o que torna a caução insuficiente para garantir o adimplemento da dívida perseguida na origem. 4.
Dessa forma, uma vez que a garantia prestada é insuficiente para garantir o débito locatício, possível a concessão da liminar requerida na origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1954944, 0707674-79.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
NÃO RECOLHIDA.
VALOR INSUFICIENTE FRENTE À DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata de imóvel residencial, sob o fundamento de que o contrato de locação continha caução que inviabilizava a medida liminar nos termos da jurisprudência vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a caução contratual prevista é suficiente para evitar a concessão da tutela de urgência; (ii) determinar se a tutela de urgência pode ser concedida diante da alegação de inadimplência e do risco de prejuízo irreversível ao locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato de locação, ainda que preveja caução, permite a concessão de liminar para desocupação se a garantia for insuficiente para cobrir os valores devidos, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). 4.
Verifica-se que a caução prevista no contrato não foi integralmente adimplida e é insuficiente em relação ao montante devido, que inclui aluguéis em atraso e encargos em valor superior ao limite de três meses de aluguel estabelecido por lei. 5.
A jurisprudência desta e.
Corte reconhece a possibilidade de substituição da caução pelo crédito do locador em casos de inadimplência, especialmente quando o saldo devedor supera o valor garantido. 6.
A ausência de uma garantia adequada e o risco de prejuízo irreversível ao locador justificam a concessão da tutela de urgência para assegurar a desocupação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A caução prevista em contrato de locação que não cobre integralmente os valores devidos não impede a concessão de liminar para desocupação. 2.
A tutela de urgência pode ser deferida para evitar prejuízos irreversíveis ao locador, especialmente diante de inadimplência do locatário e garantia insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III, e art. 59, § 1º, IX.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1669549, 07362358420228070000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 02/03/2023.
Acórdão 1392164, 0732235-75.2021.8.07.0000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15/12/2021. (Acórdão 1943787, 0734545-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) No mais, a permanência do locatário no imóvel se reveste de verdadeiro abuso de direito (Código Civil, art. 187) e traz iminentes prejuízos ao locador, os quais podem ser irreversíveis.
Pelo exposto, exerço meu juízo de retratação e DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO e DETERMINO à parte ré que desocupe o imóvel no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação (CPC, art. 231, §3º), sob pena de desocupação compulsória.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE DESPEJO A SER CUMPRIDO NO SEGUINTE ENDEREÇO: Nome: LUCIANA MACHADO PEREIRA Endereço: QI 416 Conjunto 1, 1303, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-301.
No mais, prossiga o feito conforme já decidido em ID 227177786.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 19 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
19/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:36
Deferido o pedido de CIDCLEI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*26-49 (AUTOR).
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/02/2025 23:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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