TJDFT - 0708190-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708190-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 171644225, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIANO JOSE DE BRITO NETO e como parte executada MULTILASER INDUSTRIAL S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:29
Deferido o pedido de MARIANO JOSE DE BRITO NETO - CPF: *43.***.*86-27 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708190-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que MARIANO JOSE DE BRITO NETO move em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de cobrança de valores e reparação por danos morais.
O requerente sustenta que recebeu tickets como bonificação por vendas de produtos da ré, os quais não foram convertidos em pecúnia.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao programa de bonificação descrito na inicial e os valores aos quais teria direito o autor.
Embora a requerida teha sustentado que a retenção da quantia teria se dado por irregularidades nas informações prestadas pelo autor – que estaria lançando como vendas produtos ainda em estoque – o fato é que não vejo prova dessa realidade nos autos.
A ré se limita a acostar relatório produzido de forma unilateral, onde há listagem dos produtos lançados pelo autor.
Não há elementos que possibilitem a conclusão de que esses produtos ainda esyavam em estoque quando do lançamento, ou que tenham sido vendidos em momento posterior.
Bem por isso, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Não há que se falar, todavia, em danos morais, já que a questão se encerra nos prejuízos materiais solucionados pela presente sentença, não havendo indícios de que a situação tenha ocasionado consequências outras à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 878,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708190-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que MARIANO JOSE DE BRITO NETO move em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de cobrança de valores e reparação por danos morais.
O requerente sustenta que recebeu tickets como bonificação por vendas de produtos da ré, os quais não foram convertidos em pecúnia.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao programa de bonificação descrito na inicial e os valores aos quais teria direito o autor.
Embora a requerida teha sustentado que a retenção da quantia teria se dado por irregularidades nas informações prestadas pelo autor – que estaria lançando como vendas produtos ainda em estoque – o fato é que não vejo prova dessa realidade nos autos.
A ré se limita a acostar relatório produzido de forma unilateral, onde há listagem dos produtos lançados pelo autor.
Não há elementos que possibilitem a conclusão de que esses produtos ainda esyavam em estoque quando do lançamento, ou que tenham sido vendidos em momento posterior.
Bem por isso, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Não há que se falar, todavia, em danos morais, já que a questão se encerra nos prejuízos materiais solucionados pela presente sentença, não havendo indícios de que a situação tenha ocasionado consequências outras à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 878,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:14
Outras decisões
-
02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705356-90.2019.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria das Merces Nazario Amorim
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 10:36
Processo nº 0016626-60.2016.8.07.0003
Lindomar Gaia Alves
David da Silva Juvelino
Advogado: Dan Gomes Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 18:21
Processo nº 0008996-38.2016.8.07.0007
Hiago Leal Portilho
Maria Lucia Pereira Leal
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 13:54
Processo nº 0710167-64.2017.8.07.0003
Terraviva SIA Comercio de Madeiras e Sim...
Virginia Xavier de Sousa
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2017 16:03
Processo nº 0707797-90.2023.8.07.0007
Daniel Rodrigues Franca
Humberto Gomes Franca
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:42