TJDFT - 0714281-71.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714281-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: LFV SUCOS E CALZONES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I -comprovar o faturamento mensal bruto obtido pela executada, a fim de que se possa aferir a liquidez da cobrança denominada "Aluguel Percentual"; II - comprovar as contribuições individuais das lojas, bem como o cálculo usado para aferir a parcela denominada "Fundo de Promoção", haja vista o previsto na cláusula 11 do documento de id. 229744330; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Faculto a parte a conversão do rito da presente execução.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. À Secretaria para excluir do polo passivo ANA LOURDES ARRAIS DE ALENCAR MOTA, nos termos da petição de ID 229782084.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:58
Suscitado Conflito de Competência
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2025 15:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714281-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: LFV SUCOS E CALZONES LTDA, ANA LOURDES ARRAIS DE ALENCAR MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação, cujo imóvel locado está situado em Águas Claras/DF.
Há cláusula de eleição de foro no instrumento do contrato em execução para Brasília/DF, de modo que o feito foi distribuído para a referida circunscrição.
O juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília declinou da competência para esta vara, sustentando que o devedor reside em Taguatinga/DF, portanto, este seria o foro competente.
Contudo, o foro competente para processar e julgar as demandas que versem sobre locação de imóvel é o do lugar onde este se situa, a teor do que dispõe o artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991 Assim, verifico que houve equívoco no declínio do feito para esta circunscrição, uma vez que o foro competente é o de onde o imóvel se encontra, ou seja, Águas Claras/DF.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:14
Declarada incompetência
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:44
Declarada incompetência
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31/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:42
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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