TJDFT - 0700253-77.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700253-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA REQUERIDO: LUCIANO ROSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Premium Comércio Varejista de Gás Ltda, contra Luciano Rosa dos Santos.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, a parte autora deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de endereço para citação, por negligência da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de citação autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito; e (II) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte era necessária antes de o processo ser extinto por falta de citação ou indicação oportuna de endereço para ser diligenciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação impede o aperfeiçoamento da relação processual, sendo ônus da parte autora providenciar os meios necessários à efetivação do ato, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 4.
A parte autora foi intimada para indicar o endereço da ré, a fim de viabilizar a citação, contudo, não atendeu ao comando judicial, ensejando a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 5.
A intimação pessoal da autora era desnecessária, pois não se trata de hipótese de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Atrasos no cumprimento de determinada diligência, no prazo legal ou estabelecido pelo juiz, podem levar à perda do direito de praticar um ato processual, devido à preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Unânime." Tese de julgamento: A extinção do processo prescinde da intimação pessoal da parte autora em caso de ausência de endereço para citação, porquanto não se trata de abandono da causa, consoante o art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Atrasos no cumprimento de determinada diligência, no prazo legal ou estabelecido pelo juiz, podem levar à perda do direito de praticar um ato processual, devido à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1975773, 0712226-21.2023.8.07.0001, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27.2.2025, publicado no DJe: 24.3.2025. (Acórdão 2031854, 0720933-41.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 16:50:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 06:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:46
Outras decisões
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04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700253-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA REQUERIDO: LUCIANO ROSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Premium Comércio Varejista de Gás Ltda, contra Luciano Rosa dos Santos.
A parte autora afirma que outorgou ao réu poderes de gestão da empresa, no que ele excedeu tais poderes mediante transferência em benefício próprio de valores e insumos da sociedade empresária.
Conforme se infere, a pretensão da parte autora está fundada na prática de atos ultra vires supostamente perpetrados pelo réu na condição de administrador e em detrimento da sociedade empresária lesada.
No ponto, observo que não foi juntado qualquer documento demonstrando que o réu seria gestor da parte autora.
A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social averbado na Junta Comercial.
Ademais, a violação do dever jurídico objetivo que ampara o pedido mediato postulado deve ser apreciada em conjunto com a escrituração contábil da sociedade. É cediço que a apresentação da escrituração contábil é, em regra, vedada pelo art. 1.190 do Código Civil.
No entanto, tendo em conta que a pretensão deduzida pela parte autora envolve administração ou gestão à conta de outrem, cabível se mostra a apresentação da escrituração contábil, à vista da exceção preconizada no art. 1.191 do Código Civil.
Com efeito, na forma do art. 320 do CPC, entendo ser imprescindível à propositura da presente ação a juntada do ato constitutivo com a nomeação do réu na condição de administrador da sociedade empresária ora autora, bem assim a apresentação da escrituração contábil, a fim de que seja realizada a correta e adequada análise da extensão dos atos ultra vires supostamente praticados pelo réu.
Emende-se a inicial, na exata extensão acima indicada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 14:42:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO BISERRA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/02/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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