TJDFT - 0716313-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES MOURAO em 05/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:51
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
11/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716313-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA ALVES MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte requerida, formulado pela Curadoria Especial (petição ID 228443489).
O simples fato de a parte ser representada pela Curadoria de Ausentes não implica a concessão automática do benefício, pois não há previsão legal que estabeleça essa prerrogativa.
A gratuidade da justiça exige a afirmação e a demonstração, pelo interessado, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, essa comprovação não pode ser suprida por mera declaração da Curadoria, uma vez que se trata de um direito personalíssimo.
Além disso, a parte requerida foi citada por edital e permaneceu revel, o que inviabiliza qualquer apuração de sua real condição econômica, tornando impossível aferir a necessidade do benefício (CPC, arts. 98 e 99, § 6º).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controvertidos se situam apenas no discurso jurídico, e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:19
Outras decisões
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES MOURAO em 26/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Outras decisões
-
26/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700191-27.2025.8.07.9000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Juraci Candido da Silva
Advogado: Diego Jorge Tenorio Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 22:39
Processo nº 0706227-29.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Le Grend Orleans ...
Qualidade Construcao de Edificios e Refo...
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:21
Processo nº 0705719-76.2025.8.07.0000
Maria Salete Costa Moreira
Julio Cesar Delamora
Advogado: Julio Cesar Delamora
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:58
Processo nº 0701710-72.2024.8.07.0011
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Guilherme Aguiar da Silva Afonso Ferreir...
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:30
Processo nº 0714047-89.2025.8.07.0001
Zannandreya Jacobino de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:08