TJDFT - 0727257-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JAILSON MOREIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURO NUNES ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727257-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MAURO NUNES ROCHA, JAILSON MOREIRA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de MAURO NUNES ROCHA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 235368034, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727257-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: MAURO NUNES ROCHA, JAILSON MOREIRA ROCHA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURO NUNES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JAILSON MOREIRA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JAILSON MOREIRA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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