TJDFT - 0744816-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:51
Outras decisões
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30/05/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744816-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória.
Quanto à prescrição arguida em contestação, não se verifica sua ocorrência para que o autor pleiteie a revisão do que restou decidido na seara administrativa, considerando que a última análise pela administração se deu em 2020 (ID 198262227), não tendo decorrido, portanto, até o ajuizamento da ação em 2024, o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
No mais, o autor já limitou seu pedido de recebimento dos valores que deixou de receber aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superada tal questão, passo à análise da pretensão.
Pretende o autor a determinação ao réu de implementação da sua promoção à graduação imediatamente superior, em decorrência da prática de ato de bravura, considerando que, durante sua folga, impediu o suicídio de pessoa por enforcamento.
A Lei n. 12.086/2009 prevê a promoção por ato de bravura dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nos seguintes termos: “Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1o A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei. § 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. (...)” O Decreto nº 10.174/87 regulamentou a promoção por ato de bravura e assim estabeleceu o procedimento para sua apuração: “Art. 40 - A promoção por bravura é decorrente do reconhecimento de ato considerado altamente meritório, que tenha ocorrido no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar, definida no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e em operações de guerra. § 1º - O ato de bravura é apurado em investigação procedida por uma Comissão Especial, designada para esse fim, pelo Comandante-Geral da Corporação. (...)” Analisando os autos, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para apuração de ato de bravura praticado pelo autor, sendo constituída comissão de avaliação para tal finalidade (ID 198262240).
Ao final da tramitação, a Comissão de Avaliação de Promoção entendeu, por maioria, que a conduta do requerente caracterizou ato de bravura (ID 198262241, pgs. 41/47): “Julga-se que, após analisarem os fatos praticados pelo 2º Sgt.
QBMG-1 LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO, matr. 1405408, quando em deslocamento pela rodovia BR 060, próximo ao posto da CPRV, quando se deparou com uma tentativa de suicídio e atuou com êxito na ocorrência, evitando que a pessoa identificada como Celso, evoluísse a óbito, SÃO CONSIDERADOS COMO ATO DE BRAVURA pela maioria da presente comissão.
Esta comissão encaminha o presente processo para análise e providências do Comandante Geral e da Corregedoria”.
O procedimento foi, então, encaminhado para adoção das providências decorrentes do reconhecimento do ato de bravura.
O Comandante-Geral homologou o relatório apresentado pela comissão.
Contudo, foi determinado que o processo fosse submetido ao crivo da Comissão de Promoção para que decidisse especificamente sobre a promoção decorrente do ato em questão, ao argumento de que a Lei n. 12.086/09 exige que haja apuração dos atos motivadores de promoção por ato de bravura.
Com o retorno do processo à Comissão, foi decidido por maioria a não indicação do autor para promoção, nos seguintes termos (ID 198262241, pg. 59): “Após a devida discussão, o processo foi colocado em votação e cada membro se manifestou sobre a possibilidade da Promoção por Bravura decorrente do ato praticado pelo 2º Sgt.
QBMG-1 LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO, matr. 1405408.
Como resultado dessa votação, os membros, por maioria, decidiram pela não indicação da Promoção por Ato de Bravura por parte do Militar em tela.
Diante do exposto, o Colegiado, por maioria, opina, s.m.j, pela não indicação do 2º Sgt.
QBMG-1 LUCIANO CHRISOSTOMO CARDOSO, matr. 1405408, à Promoção pela prática de Ato de Bravura”.
Não há dúvidas de que a concessão de promoção por ato de bravura configura ato discricionário, ou seja, a ser praticado de acordo com critérios de conveniência e oportunidade apurados pela Administração.
Com efeito, “ato de bravura” consubstancia um conceito jurídico indeterminado, cuja delimitação depende de apreciação subjetiva da Administração Pública, possibilitada dentro dos parâmetros legais.
Assim, enquadrar a conduta do servidor como ato de bravura trata-se de exercício da discricionaridade administrativa.
Ocorre que no presente caso há peculiaridade que torna a simples aplicação do raciocínio acima para julgar improcedente o pedido inviável.
Isso porque, no exercício do seu poder discricionário, a comissão constituída de acordo com a lei especificamente para averiguar se o ato do autor foi de bravura, decidiu positivamente.
Apesar disso, a consequência daí decorrente – a promoção – não foi implementada, e sem a indicação de qualquer justificativa para tanto.
A própria justificativa invocada para determinar o retorno do processo à comissão para se manifestar sobre a promoção é nebulosa, na medida em que são mencionados os dispositivos da lei que se referem à apuração dos atos motivadores de promoção por ato de bravura.
Mas foi justamente essa a apuração feita pela comissão, a qual emitiu relatório elencando os motivos pelos quais consideraram o ato do autor como sendo de bravura.
O ato motivador da promoção é aquele que se almeja seja considerado de bravura, e justamente este (no caso concreto, o salvamento realizado pelo autor) que foi submetido à análise da comissão.
O que a comissão fez foi nada mais do que apurar o ato motivador da promoção, não sendo possível extrair dos presentes autos uma razão idônea pela qual o processo retornou para a comissão.
Ademais, enquanto o primeiro relatório da comissão, entendendo pela configuração do ato de bravura, foi fundamentado, contendo os votos de cada um dos componentes da comissão e as razões que os fizeram chegar às suas conclusões, no documento que retrata a votação posteriormente feita sobre a promoção, foi simplesmente indicado que por maioria o autor não foi indicado para ser promovido, sem o apontamento de quaisquer motivos concretos para tanto.
Aliás, em momento algum do processo administrativo restou esclarecido o motivo pelo qual apesar do reconhecimento do ato de bravura a promoção foi negada.
Conforme prevê a lei que rege a matéria, a promoção por ato de bravura depende tão somente do reconhecimento de ato desta natureza, sem necessidade de preenchimento de requisitos exigidos para outras modalidades de promoção.
No caso dos autos, este requisito restou verificado com a decisão da comissão, e não foi apresentada a razão pela qual a promoção não foi concedida, a despeito da caracterização do ato de bravura.
Isso legitima o Poder Judiciário a agir, sem que se cogite de invasão ao mérito administrativo.
Se a comissão tivesse entendido que a conduta do autor não devia ser enquadrada como ato de bravura, a solução para a presente ação seria outra, pois neste caso não seria dado ao Judiciário se imiscuir na análise da comissão especificamente constituída, impondo-se uma postura de deferência ao ato administrativo discricionário praticado.
Ocorre que a comissão entendeu pela configuração de ato de bravura e, em dissonância com isso, negou a promoção posteriormente, incorrendo em vício que permite a interferência do Poder Judiciário, pois verificada a divergência e ausência de fundamentação que a justifique.
Assim, embora não se ignore que o controle jurisdicional dos atos administrativos é excepcional e restrito a questões de legalidade, no caso em tela, diante do cenário acima, tem-se por legitimada a interferência judicial.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) determinar à parte requerida que implemente a promoção do requerente por ato de bravura, para a graduação imediatamente superior; ii) condenar a parte requerida a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção acima, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Até 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:55
Outras decisões
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05/11/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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