TJDFT - 0815010-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:37
Outras decisões
-
02/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815010-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F REQUERENTE: MIRIAM PEREIRA CONDE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:05
Outras decisões
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815010-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM PEREIRA CONDE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM PEREIRA CONDE em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.699,08, a título de materiais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em virtude de vícios no produto adquirido (TV Samsung 4K de 50 polegadas).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 228347454.
Em sede preliminar, arguiu incompetência deste Juizado Especial Cível ante a complexidade que demandaria prova pericial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu televisão fabricada pela ré, que apresentou vício funcional após o prazo da garantia contratual, mas ainda dentro da vida útil do bem.
Alegou tentativa frustrada de resolução administrativa mediante proposta de voucher que não se concretizou, restando privada do bem e sem restituição do valor pago.
A ré sustentou inexistência de vício, alegou que o produto foi reparado, impugnou a alegação de dano moral.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela inadequada prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo devida a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso concreto, a parte autora comprovou que: (i) adquiriu o bem (TV) em junho de 2021 (ID 221156039); (ii) o aparelho apresentou defeito relevante (tela apagada com som funcional); (iii) o aparelho foi recolhido pela ré mediante promessa de concessão de voucher; e (iv) o voucher não funcionou e a TV não foi devolvida nem substituída.
As tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, sendo inclusive confirmada pela assistência técnica a ausência de posse do bem.
Tais elementos indicam descumprimento objetivo do dever de adequação funcional do produto e da proposta de resolução pela própria fornecedora, frustrando as expectativas legítimas do consumidor.
Assim, nos termos do art. 20 do CDC, é devida a restituição do valor pago, R$ 2.699,08, devidamente atualizado.
Ademais, o dano extrapatrimonial experimentado é evidente e não se confunde com mero aborrecimento, pois ultrapassa os limites do desconforto comum às relações contratuais.
Trata-se de frustração prolongada, perda do bem, tempo útil desperdiçado e desrespeito à dignidade do consumidor, conforme os valores tutelados pela Constituição e pela legislação consumerista.
Dessa forma, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função reparatória da medida, considerando também a natureza da infração e a capacidade econômica das partes.
Arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00, montante que atende ao equilíbrio entre compensação do ofendido e prevenção de nova conduta lesiva, sem gerar enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.699,08 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (18/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (18/12/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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