TJDFT - 0704898-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:21
Outras decisões
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26/08/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704898-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WARISTON FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a Decisão de Id 243607450 que rejeitou na íntegra a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.
Em síntese, o recorrente se insurge em relação à forma do cômputo da SELIC argumentando ser inconstitucional a disposição trazida pelo artigo 22, §1° da Resolução n. 303/2019 do CNJ, assim como a interpretação que a ela se atribui, bem como aventa ter havido omissão quanto ao balizamento dos demais argumentos atinentes ao excesso de execução.
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte embargada no Id 245942199. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, assevera que o decisum deixou de observar a inconstitucionalidade que paira sobre a modalidade traçada na Resolução do CNJ para o cômputo da SELIC.
Razão não assiste ao recorrente, neste ponto.
Com efeito, assim estabelece o artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vértice outra, nota-se que a decisão hostilizada efetivamente foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre os demais pontos suscitados em sede de impugnação quanto ao excesso apurado.
Neste particular, impera que se atribua razão ao executado, na medida em que, conforme por ele argumentado, os juros aplicados devem refletir àqueles atinentes à Caderneta de Poupança, não se cedendo espaço para sua incidência de forma linear.
De igual modo, verifica-se a necessidade de readequação do cálculo apresentado pela parte credora para o fim de se ajustar o cômputo do terço de férias e do décimo terceiro salário, tal qual o fez o executado, no intuito de se evitar o cômputo em conformidade com os reajustes perpetrados pela Lei n. 5.226/2013.
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que, da decisão proferida no Id 243607450, passe a constar o seguinte teor do dispositivo: Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À vista da sucumbência mínima da parte credora, deixo de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo.
Para tanto, deverão ser considerados os valores históricos insertos no cálculo apresentado pelo executado no Id 240948425.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Cumpra-se.
No mais, resta mantida a Decisão de Id 243607450.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:15:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:35
Outras decisões
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704898-18.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WARISTON FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 07:00:56.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704898-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WARISTON FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:57:14.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Outras decisões
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09/05/2025 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:28
Outras decisões
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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