TJDFT - 0702794-50.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILEIDE JESUS DE MATOS em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:26
Outras decisões
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30/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/07/2025 18:42
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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02/07/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILEIDE JESUS DE MATOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDENIR BABOSA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/05/2025 22:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:04
Outras decisões
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23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702794-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENIR BABOSA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDILEIDE JESUS DE MATOS DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 7 de abril de 2025, 10:03:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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