TJDFT - 0709811-49.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DHIONE APOLINARIO GONCALVES LUTZ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE POR ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA EM REGIME DE CODESHARE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2.
Razões do recurso.
A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o voo foi operado por empresa terceira em regime de codeshare; no mérito, afirma que é aplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica; alega inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. 3.
Fato relevante.
A parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia recorrente, sendo o voo operado por empresa parceira em regime de codeshare.
O atraso foi de cerca de 10 horas e o extravio da bagagem durou dois dias, sem prestação de assistência material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea que comercializou o bilhete é parte legítima para responder por atraso de voo operado por parceira em regime de codeshare; e (ii) saber se o atraso substancial do voo e o extravio temporário de bagagem, sem a devida assistência, geram dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, por se tratar de relação de consumo.
O Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação subsidiária, sem afastar os direitos assegurados pelo CDC. 6.
A empresa que comercializa passagem sob sua marca responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço realizado por parceira em regime de codeshare, conforme art. 7º, p.u., do CDC. 7.
O atraso significativo do voo, somado à ausência de assistência ao consumidor e ao extravio da bagagem por dois dias, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, alcançando direitos da personalidade, o que enseja o dever de indenizar por danos morais.
Precedentes das Turmas Recursais do DF, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563. 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A companhia aérea que comercializa passagem sob sua marca é parte legítima para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço operado por parceira em regime de codeshare. 2.
Atraso expressivo de voo, ausência de assistência ao consumidor e extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563. -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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