TJDFT - 0716543-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SERPA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DE OLIVEIRA PRADO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELA MALTA DE SOUZA MEDVED em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716543-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA MALTA DE SOUZA MEDVED, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA, ANNA CAROLINE DE OLIVEIRA PRADO, MATHEUS HENRIQUE SERPA EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor dos credores, conforme requerido na peça de id 230402150, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
10/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 21:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:28
Homologada a Transação
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11/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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