TJDFT - 0727999-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727999-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE SOUZA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: YANNE CHRISTINA DE JESUS MENDES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta BRB Banco de Brasília SA em desfavor de executado espólio de José de Souza Mendes, fundado em cédula de crédito bancário.
A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 224576381), que foi recebida à guisa de impugnação, requerendo a gratuidade de justiça e o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Intimado o exequente apresentou resposta em ID 227554773.
Sucintamente relatado, decido.
A matéria veiculada é a inexistência de acervo patrimonial do executado (espólio), a impor a extinção da execução.
O espólio, em suas responsabilidades legais, é representado ativa e passivamente pelo inventariante.
Contudo, na ausência da abertura do inventário e da realização da partilha, a representação fica a cargo do administrador provisório.
Nesse caso específico, a função de administrador provisório foi atribuída à filha declarante, conforme registrado na certidão de óbito.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Assim, se não foi aberto inventário, o espólio será representado em juízo pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC), como no caso em análise.
Depois de aberto, a representação processual passa a ser do inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
E, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção do quinhão que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
Portanto, no caso vertente, não havendo notícia de inventário aberto, tampouco feita a partilha, não há irregularidade no polo passivo, pois nele está o espólio da devedora, representado pelo administrador provisório.
A executada alega a ilegitimidade passiva do herdeiro para figurar no polo passivo da demanda que visa o pagamento de dívida dos pais sem que tenha havido herança e que os herdeiros somente são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança recebida.
Na hipótese, a devedora tem todas as condições de provar não ter deixado bens, como a juntada de documentos a esse respeito, inclusive eventual inventário negativo.
Dessa forma, se futuramente ficar cabalmente provado nos autos que a devedora não deixou patrimônio, a execução deverá ser extinta.
Mas, até lá, nada obsta que o credor utilize os meios necessários para a busca de patrimônio.
Diante do exposto, rejeito a impugnação porque não comprovada a inexistência da herança.
A gratuidade de justiça é deferida a quem é parte no processo, portanto deverá comprovar que o acervo patrimonial do espólio se mostra incapaz de arcar com as despesas.
Regularize a representação processual para constar na procuração o espólio representado por YANNE CHRISTINA DE JESUS MENDES.
Preclusa a decisão, promova a pesquisa de bens do executado espólio de José de Souza Mendes. 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas as diligências, defiro o pedido antecedente e e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja o executado JOSE DE SOUZA MENDES, CPF n.º *21.***.*09-00. 6.1.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. 6.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 7.
Indefiro o pedido de pesquisa ao DOI porque deferido a pesquisa INFOJUD que poderá demonstrar existência de operações imobiliárias por ele realizada. 8.
Quanto aos sistemas CNIB, SREI e e-RIDF, indefiro o pedido, pois os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 9. por fim, restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 9.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:32
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 10:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:45
Outras decisões
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:45
Outras decisões
-
04/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 20:02
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 18:07
Mandado devolvido redistribuido
-
07/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:18
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
03/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
23/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2021 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712795-85.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
V de Brito Carvalho Calcados Eireli
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:20
Processo nº 0715068-03.2025.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Hingrid Lima Rodrigues
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:16
Processo nº 0715269-85.2022.8.07.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ivanilton dos Santos Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 11:50
Processo nº 0713101-23.2025.8.07.0000
Paulo Antonio Figueiredo Azevedo
Juizo da 5 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Cristian Xavier Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 17:09
Processo nº 0743710-38.2025.8.07.0016
Eduardo Souza da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:17