TJDFT - 0701886-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701886-93.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOELITA DOMINGUES JUVENAL Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando ao levantamento da anotação de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.273, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, em razão da extinção do processo executivo originário, que tramitava fisicamente e foi posteriormente eliminado.
Em razão da eliminação dos autos físicos, foi determinada a expedição de certidão pelo cartório judicial, bem como a juntada das decisões localizadas no sistema eletrônico SISJT, com posterior vista ao exequente, Banco de Brasília, para manifestação sobre o pedido.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o BRB manteve-se inerte, não apresentando oposição ao pleito da parte.
Do exame das decisões resgatadas pelo cartório, verifica-se que o feito foi suspenso anteriormente, em razão de tratativas entre as partes, e posteriormente extinto por homologação de acordo.
Ademais, consta despacho nos autos no sentido de que o bem objeto da penhora sequer chegou a ser avaliado (ID 229629272).
A inércia do exequente, somada à comprovação documental de que o processo originário foi extinto e de que não há qualquer medida pendente de cumprimento, demonstra a inexistência de interesse jurídico na manutenção da restrição registral, de modo que o pedido deve ser acolhido.
Não havendo oposição da parte interessada e cessadas as razões que deram origem à penhora, impõe-se a exclusão da anotação junto ao registro imobiliário.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.273, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, oriunda do processo de n.º 00044854/97.
Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover a apresentação desta sentença ao cartório de registro de imóveis competente, arcando com os emolumentos e demais providências necessárias à efetivação da exclusão.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:08:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de MANOELITA DOMINGUES JUVENAL - CPF: *27.***.*07-20 (REQUERENTE)
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04/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:14
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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