TJDFT - 0704505-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704505-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CONCEICAO CARREIRO EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL CONCEICAO CARREIRO em face do BANCO INTERMEDIUM SA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 240429770.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704505-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HILARIO DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte autora.
Procedam-se às alterações necessárias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:50
Outras decisões
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704505-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HILARIO DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO INTERMEDIUM SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 229575992.
Para tanto, aduziu que deve ser esclarecido se o percentual arbitrado a título de verba sucumbencial tem por base o valor condenatório ou o valor atualizado da causa (ID. 229575992).
A parte embargada rechaçou os argumentos da parte adversa e ressaltou que o julgado não merece reforma (ID. 232758297). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, uma vez que o julgado é claro ao arbitrar a verba sucumbencial com base em 10% sobre o valor condenatório, representado pela quantia que o banco réu deverá transferir ao autor.
A incumbência pelo pagamento dessa verba sucumbencial deverá ser dividida entre as partes, no percentual de 50%, em face da sucumbência recíproca e equivalente.
O proveito econômico obtido, mencionado ao final da parte dispositiva, está atrelado ao percentual de 10% sobre o pedido julgado improcedente (valor pleiteado a título de dano moral), o qual fora arbitrado exclusivamente em face da parte autora/embargante.
Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o provimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704505-47.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PEDRO HILARIO DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 07/04/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
07/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HILARIO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *96.***.*50-10 (AUTOR).
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04/02/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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