TJDFT - 0703238-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703238-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEILIANE SOUSA COELHO DE OLIVEIRA, NATANNAEL ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ciente a parte autora que para ingresso de nova ação deverá recolher as custas a que foi condenada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:23
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NATANNAEL ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JEILIANE SOUSA COELHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703238-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEILIANE SOUSA COELHO, NATANNAEL ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 14 de abril de 2025 08:14:53. -
17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/03/2025 07:33
Recebidos os autos
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30/03/2025 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/03/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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