TJDFT - 0700323-15.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700323-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS Polo Passivo: ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Citada para pagar, a parte executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (ID 238730438) e formulou pedido de parcelamento do saldo remanescente nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 238741042).
Ante o exposto, DEFIRO a proposta de parcelamento do débito ofertada pela parte executada e determino a suspensão dos atos executórios.
O depósito das seis parcelas deverá ser realizado, a partir do dia 08 de julho de 2025, diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o imediato vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo com o início dos atos executivos e a imposição, ao executado, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, na forma do artigo 916, § 5 º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao contador para apurar o valor das parcelas, fazendo incidir a correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o cumprimento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente à quantia depositada sob o ID 238730438.
Intime-se a parte executada.
Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:32
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/05/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:13
Deferido o pedido de ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*62-91 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:23
Processo Desarquivado
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700323-15.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS Polo Passivo: ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS em face de ERISTAC NUNES DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 29/11/2024, por volta das 08:00h, a parte requerida, dirigindo uma GM/Spin com carretinha, ultrapassou seu caminhão pela direita na DF 080, próximo ao Pastel do Galo.
Durante a ultrapassagem, o veículo do requerido colidiu com o seu caminhão, danificando o estribo do paralama.
O Requerido então fugiu do local, mas o Autor conseguiu alcançá-lo após 100 metros e forçou a parada do veículo.
Após parar, a parte requerida sacou uma pistola prateada e disparou duas vezes atingindo o pneu dianteiro esquerdo do seu caminhão.
Afirma, ainda, que seguiu devagar procurando uma viatura, mas não a encontrou.
Enquanto isso, o requerido evadiu-se.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.738,85 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 228751505).
A parte requerida, em contestação, argumentou que os danos materiais sofridos pelo veículo do autor não podem ser atribuídos a ela, uma vez que, em nenhum momento, agiu de maneira a contribuir para o ocorrido.
Por tais razões, considera que o pedido inicial não merece prosperar.
Além disso, sustentou que os fatos narrados não configuram qualquer violação ao direito da personalidade do autor, uma vez que não há evidências de um abalo significativo.
Conclui afirmando que a pretensão de indenização por danos morais não procede, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O teor dos documentado acostados nos evento de IDs 223249566, 223249569, 223249570 e 223249571, bem como as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Outrossim, a parte requerida reconheceu parcialmente as circunstâncias do acidente, concordando com alguns aspectos dos fatos apresentados pelo autor.
Contudo, impugnou a dinâmica do evento, atribuindo a culpa ao autor.
Entretanto, após a análise detalhada de todos os elementos envolvidos, fica claro que a parte requerida foi a responsável pelo acidente.
Isso porque agiu com imprudência ao forçar a ultrapassagem sobre um terceiro veículo, mesmo com a proximidade do veículo do autor na pista ao lado, colocando em risco a segurança no trânsito e provocando a colisão.
Assim, restam evidentes os elementos que demonstram a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido.
Nesse trilhar, segundo capitula o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por seu turno, segundo se extrai do art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Necessária a interpretação das provas carreadas aos autos e da dinâmica do acidente em cotejo com as disposições legais do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes.
Nesse sentido, preceitua o artigo 28 do referido diploma normativo o seguinte: "art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Outrossim, o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o condutor deve manter uma distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista.
Essa distância deve ser observada levando em consideração a velocidade, as condições da via, o fluxo de veículos, as características do próprio veículo e as condições climáticas no momento da condução.
No caso em tela, a parte requerida não observou essas disposições, ao forçar uma ultrapassagem imprudente, mesmo com a proximidade do veículo do autor, o que configura descumprimento das normas de segurança previstas no CTB e, consequentemente, a sua responsabilidade pelo acidente.
Dessa forma, presume-se a culpa de quem provoca a colisão com outro veículo, especialmente quando este faz uma ultrapassagem em uma via à sua direita, como no caso em questão.
A parte requerida, ao forçar a ultrapassagem de maneira imprudente e inesperada, assumiu a responsabilidade pelo acidente, pois sua manobra arriscada comprometeu a segurança no trânsito, criando uma situação de risco para o veículo do autor.
Tal atitude, ao invadir a faixa do autor, tornou o impacto previsível, evidenciando o desrespeito às normas de segurança e a responsabilidade do condutor requerido pelo ocorrido.
Portanto, fica evidente que a principal causa do acidente foi a conduta imprudente da parte requerida, que, ao forçar uma ultrapassagem de forma indevida, desrespeitou as normas de segurança previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Essa atitude imprudente violou as regras essenciais de segurança viária e gerou uma situação de risco que, inevitavelmente, resultou na colisão.
No que se refere ao montante indenizatório, o valor pleiteado está em conformidade com os danos efetivamente suportados pelo requerente.
Para comprovar a extensão dos prejuízos, o autor apresentou nos autos os orçamentos relacionados às peças e ao serviço, sendo a soma dos menores resultante no valor de R$ 7.738,85 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Diante disso, é razoável que esse valor seja acolhido como adequado para ressarcir os danos sofridos, uma vez que reflete a realidade dos custos envolvidos no conserto do veículo.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que também merece prosperar.
A parte requerida reconheceu que disparou arma de fogo contra o veículo do autor, embora tenha alegado ter agido em legítima defesa.
No entanto, mesmo levando em consideração a versão apresentada, a atitude da parte requerida foi manifestamente desproporcional.
Afinal, embora o acidente de trânsito tenha gerado uma discussão e um desentendimento entre as partes, a resposta violenta, com o uso de um disparo de arma de fogo, é absolutamente injustificável.
A violência, em qualquer circunstância, sobretudo em um contexto de desavença no trânsito, extrapola os limites do razoável e configura um abuso, que, por sua gravidade, causa um abalo emocional significativo ao autor.
Dessa forma, a indenização por danos morais é plenamente cabível.
No que tange ao quantum da indenização, conforme preconizado pela doutrina majoritária, é dever do juiz, ao fixá-lo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
O juiz deve levar em conta a condição do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, para determinar um valor justo e adequado.
Para tanto, é essencial analisar a natureza da infração, a capacidade econômica do requerido e do autor, bem como a extensão do dano causado pelo ato ilícito.
Além disso, o montante da indenização deve ter como objetivo garantir a efetividade da reparação, prevenindo tanto o enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização quanto a impunidade do ofensor.
Dessa forma, a quantia fixada deve ser capaz de promover uma compensação adequada, sem, contudo, resultar em desequilíbrio ou injustiça para qualquer das partes envolvidas.
Atento aos referidos parâmetros, entendo por bem fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar a parte requerida: i) na obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 7.738,85 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do evento lesivo (Súmulas 43 e 54 do STJ), pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. ii) na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/03/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:40
Deferido o pedido de ELCIO ANDERSON MACEDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*62-91 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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