TJDFT - 0717684-03.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 11:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/07/2025 10:56 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
- 
                                            27/05/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/05/2025 03:33 Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 02:53 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-82, dos créditos Extraconcursal de R$ 41.416,78, Tributário de R$ 578.480,66 e Subquirografário de R$ 102.084,92, em favor da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 Ressalto que ora habilitada, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seus créditos e nos termos da falência.
 
 Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
 
 Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
 
 Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão de ser à União.
 
 Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
- 
                                            25/04/2025 17:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            25/04/2025 14:30 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 14:30 Pedido conhecido em parte e procedente 
- 
                                            03/04/2025 14:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
- 
                                            01/04/2025 20:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            28/03/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 18:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 03:22 Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
- 
                                            01/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 13:06 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 13:06 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            24/02/2025 10:51 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712416-13.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Daniela Silva Borges de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:08
Processo nº 0733630-15.2025.8.07.0016
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Rbritorezende Comercio...
Advogado: Adelino Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 11:03
Processo nº 0701581-49.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William Lima de Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 20:47
Processo nº 0723077-28.2024.8.07.0020
Amanda Santos Duarte Viana
Thiago Ribeiro Viana
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 19:20
Processo nº 0701581-49.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William Lima de Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:55