TJDFT - 0705323-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:31
Outras decisões
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07/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705323-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS MENDES DE FREITAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
CARLOS MENDES DE FREITAS opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0711107-88.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 22966528, emitida em 16/03/2023, com vencimento em 17/04/2028, no valor bruto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas seria de R$ 175.293,14 (cento e setenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), conforme planilha anexada pelo credor.
Disse ser inexigível o título em virtude da ausência de informação clara e precisa sobre a evolução do débito, a data da disponibilização do crédito e sobre os critérios e encargos utilizados para apuração do saldo devedor, apontando a nulidade de cláusulas abusivas, sobretudo a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, o que deixa o consumidor em uma situação de excessiva desvantagem.
Requereu, assim, a extinção da execução e, subsidiariamente, a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas abusivas e decote do excesso cobrado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 226001406).
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 230283843, em que defendeu a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das taxas praticadas, por estarem em conformidade com a média do mercado, requerendo a rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 231738954.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, promovo o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 22966528, formalizada entre as partes para pagamento em prestações mensais e sucessivas, apontando o exequente um inadimplemento das parcelas enumeradas.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título, por ausência dos requisitos legais de constituição, bem como a ilegalidade dos encargos contratuais que enumerou.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o executado dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, contudo, o embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 191077903 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta o embargante a cobrança de juros remuneratórios em percentual destoante do mercado.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 7,88% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 129,54%, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012).
A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, mormente porque, apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades do contrato formalizado entre as partes, que não contou com qualquer garantia.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao contratante.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas em função da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705323-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS MENDES DE FREITAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 26001406, item 7: "(...) abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação." Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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