TJDFT - 0714362-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se a autora para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:08
Outras decisões
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Concedo a última oportunidade para que a requerida promova o recolhimento das custas judiciais referentes à reconvenção, sob pena de não recebimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:46
Outras decisões
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714362-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA em face da NEOGENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Narra a parte autora que: i) reside em um imóvel situado no Lago Sul/DF, onde recebe fornecimento de energia elétrica da companhia requerida; ii) em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com recebimento de Termo de Ocorrência e Inspeção que gerou faturas de energia elétrica, no valor total de R$ 42.476,21 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos); iii) o consumo de energia elétrica em sua residência dificilmente supera o valor de R$ 90,00 (noventa reais); iv) procurou a empresa requerida em busca de explicações e obteve a resposta de que nada poderia ser feito; v) há irregularidade na cobrança das faturas, já que não ocorreu nenhum fato anormal que pudesse ensejar cobrança tão exorbitante; vi) a requerida aferiu erroneamente o medidor, uma vez que o consumo da fatura ora impugnada é de 47628 kWh, enquanto a média de consumo da parte requerente nos meses anteriores é de 30 kWh.
Pede, a título de tutela antecipada, que seja determinada à parte requerida que se abstenha de praticar o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel e de realizar cobranças relativas ao caso posto sob apreciação judicial, sob pena de multa diária, bem como não realize cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento das cobranças ora questionadas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a carta encaminhada à autora em 27/12/2024 indica a simulação de energia não cobrada no valor de R$ 42.476,21 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme documento de ID. 229787207, página 7.
Em cognição sumária, deve ser prestigiada a narrativa da autora, visto que se trata de cobrança relativa a débitos pretéritos em face de possíveis medições erradas do consumo de energia.
A falta de atualidade do inadimplemento das contas de energia discutidas impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TEMA 699 STJ.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRÉVIO AVISO.
INADIMPLEMENTO CORRESPONDENTE A 90 DIAS ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE.
DÍVIDA ANTIGA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, prevê expressamente as seguintes restrições à suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 1) notificação prévia e obrigatória; 2) proibição de suspensão do fornecimento após o decurso de 90 (noventa) dias contado da última fatura não paga, salvo se o corte foi proibido por decisão judicial ou existência de motivo justificável; 3) intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda; 4) indicação específica da data da suspensão dos serviços nas notificações; 5) notificação prévia, específica com entrega comprovada (aviso de recebimento e similares) para unidades em que existam pessoa usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699, fixou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação."" 3.
Na hipótese, a suposta fraude do medidor foi detectada em 9/11/2022, por meio do relatório de ensaio 27894/2022, com a imputação do débito de R$ 111.479,84, apurado até o mês de novembro de 2022.
As faturas juntadas na petição inicial (meses de junho de 2023 e outubro de 2023) indicam que a agravante ameaçou cortar energia em razão de débito discutido na ação que foi apurado no ano de 2022, prazo bem superior a 90 dias. 4.
A falta de atualidade do inadimplemento das contas de energia discutidas afasta a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelas dívidas antigas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816401, 07486099820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há risco de irreversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores excedentes das contas de energia elétrica não pagas pela autora e discutidas nesta ação.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que a requerente está ameaçada de corte do fornecimento de energia elétrica e de protestos cartorários, caso não efetue o pagamento a fatura em aberto.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança do valor de R$ 42.476,21 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em decorrência do não pagamento da fatura discutida neste processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança ou negativação realizada.
Deixo de designar, por ora, nova audiência de conciliação, em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, sem prejuízo de que as partes, de forma extrajudicial, busquem a composição a qualquer tempo e apresentem o termo de conciliação para homologação.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em face da urgência, o mandado de citação e intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a ZILMA MARTINS DE SOUZA DA SILVA - CPF: *14.***.*48-49 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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