TJDFT - 0705855-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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28/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:48
Outras decisões
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23/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705855-46.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO REU: LUIS CLAUDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 233417556 não foi integralmente cumprida, intime-se a autora para juntar aos autos a certidão atualizada de matrícula da unidade 1102.
Ainda, regularize a sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705855-46.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO REU: LUIS CLAUDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora as seguintes diligências: 1) a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; 2) a juntada dos documentos comprobatórios do débito cobrado, ou instrumento de acordo assinado pelo requerido, eis que o documento de ID. 233079244 é minuta não assinada; 3) a juntada da convenção de condomínio do autor, devidamente registrada no Livro 3 do Registro de Imóveis; 4) a apresentação da certidão de matrícula da unidade 1102 do condomínio autor, válida e recente (emitida menos de trinta dias antes de sua juntada aos presentes autos), comprovando a propriedade registral da unidade autônoma, bem como demais documentos que eventualmente justifiquem a cobrança do requerido (caso registrada a unidade em nome de terceiro).
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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