TJDFT - 0702498-43.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702498-43.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO RAMOS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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