TJDFT - 0000264-73.1999.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/09/2025 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0000264-73.1999.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EDSON PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia e aditamento contra FRANCISCO EDSON PEREIRA, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 53029216 e 236090929): “No dia 01.05.1999, por volta das 23h30, na Qd. 10, lote 15, comercial, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado livre, voluntário e conscientemente, imbuído de inequívoca vontade de matar, deferiu golpes de faca contra a pessoa de JOSE FERREIRA DE MENEZES, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, fls. 44/47, que foram a causa eficiente da morte da vítima.
Ressai, ainda, do incluso Inquérito Policial que o crime ocorreu por motivo torpe (vingança), pois o réu executou a vítima em virtude de desavenças anteriores existentes entre ambos.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções penais previstas no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe- vingança) do Código Penal (...)” ADITAMENTO (...) Na execução do ilícito o denunciado valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, eis que se aproximou repentinamente e a atacou de forma súbita, oportunidade, portanto, na qual a agressão era absolutamente imprevista.
Assim agindo, o denunciado fez-se incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (...)” .
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 27 de março de 2000 (id. 53029219), tendo a segregação cautelar sido efetivada em 24 de fevereiro de 2025 (id. 227533062 e 232300751).
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2000 (id. 53029216) e o aditamento em 26 de maio de 2025 (id. 237143959).
O acusado foi citado inicialmente por edital (id. 53029225), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 30 de maio de 2000 (id. 53029229).
O réu foi citado pessoalmente (id. 228543352, fl. 5) e apresentou resposta à acusação (id. 228485845), assistido por advogado constituído (id. 228485846).
Decisão saneadora proferida em 19 de março de 2025 (id. 229124709).
A instrução processual transcorreu, conforme atas de audiência de id. 236090929 e 241742022, com a oitiva das testemunhas REMMO MENEZES FONTINELE, FRANCISCO OLIMPIO IBIAPINA FURTADO, ELIOSMAR SOARES CONCEIÇÃO, ARQUIBALDO TEODORO DA FROTA, VINICIUS BARRETO MOREIRA e VIVIANEY BARRETO MOREIRA e o interrogatório do acusado.
Em 23 de junho de 2025, em conformidade com o art. 316, parágrafo único do CPP, por decisão de id. 240217800, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Em sede de alegações finais (id. 242736948), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos descritos na denúncia e no aditamento, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais (id. 243711472), pugnou pela absolvição sustentando a ocorrência de causa excludente da ilicitude e, alternativamente, pela não pronúncia, ante a ausência de dolo direto. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.
Nesse passo, constato que a materialidade delitiva é evidenciada na comunicação de ocorrência policial (id. 53029217, fls. 3/4); no Inquérito Policial nº 111/99 -14ª DP (id. 53029217, fls. 10/14); no laudo de exame de local nº 161550 (id. 53029217, fls. 30/51); no laudo de exame cadavérico nº 778/99 (id. 53029217, fls. 52/56); no auto de reconhecimento por fotografia (id. 53029217, fl. 65/66); no relatório final (id. 53029217, fls. 74/78), bem como pela prova oral colhida em juízo.
Ao que consta, em 01 de maio de 1999, por volta de 23h30, na Quadra 10, lote 15, Comercial, Setor Leste, Gama/DF, JOSE FERREIRA DE MENEZES foi vítima de golpe de faca, o qual lhe causou as lesões descritas no laudo de exame cadavérico acostado nos autos (id. 53029217, fls. 53/57).
Aliás, o laudo de exame cadavérico, concluiu que a morte ocorreu por choque hipovolêmico, devido à ação de instrumento perfurocortante.
No que tange à autoria, importante ressaltar que, para a pronúncia, exige-se a presença de indícios que apontem o acusado como autor ou partícipe do crime.
Trata-se, nesta fase processual, de um juízo de admissibilidade, o qual deve estar respaldado em lastro probatório que indique o réu como o provável autor do delito, a fim de submetê-lo a julgamento perante o juiz natural da causa.
Não se exige, portanto, prova segura e inconteste para um decreto de pronúncia, mas tão somente indícios.
Com efeito, no caso presente, os indícios de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo estão em sintonia e trazem elementos a indicar a autoria do réu nos fatos que vitimaram JOSE FERREIRA DE MENEZES.
Vejamos: A testemunha REMMO MENEZES FONTINELE, em juízo (id. 236090934 e 236090937), informou que conhecia a vítima e o acusado, o qual era chamado de Edson.
Confirmou que presenciou os fatos.
Narrou que estava na companhia da vítima e de um segurança bebendo em um bar e quando saia do estabelecimento, logo após a vítima, viu o momento em que o acusado deu uma facada na vítima e se evadiu.
Disse que mesmo ferida, a vítima conseguiu retornar para o interior do bar e informou que o acusado o tinha lesionado.
Alegou que auxiliou na prestação do socorro à vítima.
Afirmou que a vítima estava montada em sua bicicleta e o acusado a atacou pelas costas, não tendo a vítima percebido a aproximação do réu, tendo a ação sido muito rápida.
Asseverou que a agressão ocorreu a aproximadamente dois metros da porta do bar e que mesmo ferida, a vítima informou que o acusado foi o autor do ataque.
Relatou que a facada foi no pescoço, tendo a vítima conseguido caminhar até o interior do bar, onde caiu com um intenso sangramento.
Informou que somente na semana anterior aos fatos tinha havido uma discussão entre o acusado e a vítima no bar, ocasião em que o réu tentou desferir facadas na vítima.
Disse que foi informado ter havido outra briga entre o acusado e a vítima após essa primeira discussão.
Afirmou que presenciou o momento que o acusado desferiu a facada na vítima, que ainda conseguiu caminhar até o interior do bar e informar que o réu foi o autor do golpe.
Informou que na primeira briga entre o acusado e a vítima, a polícia foi acionada e não o conduziu à delegacia por não ter sido encontrada a faca e em razão da relação de trabalho entre eles.
Asseverou que o acusado era uma pessoa agressiva.
Afirmou que nunca viu o acusado armado com qualquer tipo de arma branca.
Alegou que no crime ora em apreciação o acusado utilizou uma faca de açougueiro pequena do cabo branco.
Informou que o acusado trabalhava no depósito do mercado e a vítima no açougue, sendo todos companheiros de trabalho.
Disse que a vítima estava montada na bicicleta quando foi atacada.
Aduziu que conhecia autor e vítima do trabalho.
Asseverou que certamente o acusado estivesse escondido próximo ao local dos fatos antes de atacar a vítima, haja vista que quando entraram no bar não o viram no local.
Informou que conheceu a vítima no local de trabalho e que mantinham relação de maior proximidade.
Disse que consumiram cerveja e uísque no bar.
Asseverou que sua distância de onde houve o ataque à vítima era de aproximadamente um metro e meio a dois metros, tendo a agressão ocorrido na área externa do bar.
Informou que estava no interior do bar, o qual possuía uma porta de entrada de aproximadamente dois metros e meio de largura.
Informou que a briga anterior entre o acusado e a vítima se deu em razão de um desentendimento por dívida entre um amigo do réu e um outro funcionário do mercado, de nome Francisco, tendo a vítima se envolvido na confusão por ser amigo do dono do bar.
A testemunha FRANCISCO OLIMPIO IBIAPINA FURTADO, em seu depoimento judicial (id. 236090940), informou que saiam do mercado para o bar, antes de irem para casa e que sobre os fatos somente presenciou o momento em que a vítima já estava morta, pois o ataque foi muito rápido.
Afirmou que todos sabiam que o acusado foi o autor do crime, pois tinha desavença com a vítima.
Disse que todos do bar viram a agressão e que o acusado sumiu na mesma hora.
Afirmou ter certeza que o acusado foi o autor da morte da vítima.
Disse que conhecia o acusado por Edson e que não sabe se ele andava armado.
Informou que o réu era grosso e enfrentava a todos.
Esclareceu que não andava com o acusado, que nunca o viu com faca e que teve conhecimento que ele andava sempre armado.
Alegou não saber se houve discussão prévia entre o acusado e a vítima, pois o réu chegou muito rápido, não tendo o visto se aproximando.
Disse que estava dentro do bar e não viu o momento em que a vítima foi atacada.
Afirmou que não presenciou qualquer discussão entre o acusado e a vítima no bar no dia dos fatos.
Informou que não viu o acusado no bar antes dos fatos.
Alegou que chegou ao seu conhecimento a ocorrência de discussão anterior entre o acusado e a vítima, não sabendo informar a motivação.
Afirmou recordar que houve uma briga entre o acusado e a vítima um mês antes dos fatos, tendo havido boatos que réu teria informado à vítima que se vingaria, ao que passaram a alertar à vítima para que se cuidasse.
Asseverou que todos do mercado tinham o acusado como uma pessoa violenta e não confiável.
Disse que a vítima era uma pessoa tranquila.
Afirmou que não presenciou o momento em que a vítima recebeu o golpe.
Alegou que teve conhecimento que a vítima e o acusado tiveram um desentendimento anteriormente.
Disse que nunca viu o acusado portando faca, tendo apenas ouvido comentários.
Já a testemunha ELIOSMAR SOARES CONCEIÇÃO, em juízo (id. 236090942), informou que estava no interior do bar quando a vítima foi esfaqueada.
Disse que após o golpe, a vítima correu para o interior do estabelecimento.
Afirmou que não viu o acusado esfaqueando a vítima.
Aduziu que lhe foi relatado por Remmo que quando a vítima pegou sua bicicleta, o acusado o esfaqueou.
Alegou que se desesperou ao ver a vítima adentrar no bar ensanguentado e saiu em busca de socorro.
Declarou que Remmo relatou que a vítima foi atacada pelo acusado, pelas costas, quando pegava sua bicicleta.
Descreveu o acusado como uma pessoa fria e sem companhias, tendo sido informado por Remmo que o réu já teria cometido um homicídio em outro estado.
Disse que não ouviu dizer que o acusado tinha o hábito de andar armado, bem como de que ele se envolvia em confusões.
Informou que não viu se houve confusão entre a vítima e o acusado no dia dos fatos, mas que eles sempre brigavam.
Alegou que acusado e vítima bebiam e não sabe a razão das brigas entre eles.
Aduziu que após os fatos não viu mais o acusado.
De sua parte, a testemunha ARQUIBALDO TEODORO DA FROTA, em juízo (id. 236094986), disse que os fatos ocorreram na parte externa de seu estabelecimento.
Relatou que a vítima esteve no bar e, ao sair, ficou sentado em sua bicicleta aguardando um amigo que havia adentrado no estabelecimento para tomar uma dose de bebida e posteriormente irem embora juntos.
Disse que enquanto servia a dose de bebida para o rapaz, a vítima adentrou no bar com a mão no pescoço/garganta, encostou a mão no balcão e caiu para trás.
Afirmou que não viu o acusado no momento dos fatos e que ouviu comentários no dia seguinte de que teria sido ele o autor.
Asseverou não se recordar se o acusado andava armado, bem como se já ouviu falar a respeito de que o réu teria cometido um crime no Ceará.
Alegou que no dia seguinte aos fatos ouviu comentários de que já teria ocorrido divergência entre o acusado e a vítima, não tendo havido discussão entre eles no dia dos fatos.
Asseverou que possa ter acontecido discussão entre autor e vítima em data anterior aos fatos, contudo não se recorda seguramente.
Por sua vez, a testemunha VINICIUS BARRETO MOREIRA, em juízo (id. 241754579, 241759498 e 241759500), informou que conhece o acusado há cerca de dez anos.
Disse que o acusado era um colaborador de extrema confiança da família do depoente.
Narrou que o acusado relatou os fatos, tendo afirmado que agiu em legítima defesa, pois sofria ameaças pela vítima.
Asseverou que o acusado não se envolveu em qualquer confusão no período em que esteve com ele.
Aduziu que o acusado acreditava que o processo em relação a estes fatos não teria dado em nada, tanto que andava tranquilamente por toda parte.
Afirmou que o acusado nunca foi agressivo com qualquer pessoa e que era extremamente correto.
Informou que o acusado trabalhou com a família do ano de 2013 até o momento de sua prisão.
Afirmou que o acusado lhe confessou a autoria delitiva, sustentando ter agido em legítima defesa.
Disse que conhece o acusado como Francisco Adriano.
Informou que o acusado era sozinho e que recebia uma senhora por alguns dias na fazenda.
Afirmou que nunca teve informação acerca de comunicação policial de violência doméstica cometida pelo acusado.
A testemunha VIVIANEY BARRETO MOREIRA, em juízo (id. 241759516 e 241764086), informou que conhece o acusado há dez anos.
Disse que o acusado foi contratado para trabalhar na fazenda da família pelo genitor do depoente.
Afirmou que o acusado não relatou qualquer prática criminosa, tendo narrado os fatos ora em apreciação e afirmado ter agido em legítima defesa.
Alegou que o acusado informou que não tinha conhecimento se havia algum mandado de prisão contra si e que acreditava que o processo não estivesse em curso, pois andava livremente por toda a cidade.
Afirmou que nunca presenciou qualquer situação de agressividade do acusado.
Informou que o acusado foi preso na fazenda, não tendo oferecido qualquer resistência.
Disse que o acusado informava que seu nome era Francisco Adriano e que somente teve conhecimento do nome Francisco Edson no momento da prisão do réu.
Afirmou que o acusado apenas relatou que os fatos se deram em legítima defesa, não tendo narrado a forma em que se deu a execução, tampouco a motivação.
Aduziu que não teve conhecimento de envolvimento do acusado em violência doméstica.
O acusado, em seu interrogatório judicial (id. 241759516, 241766346, 241766380, 241767947 e 241767949), confirmou a autoria delitiva.
Relatou que a vítima trabalhava no açougue e ele no depósito da mesma empresa.
Alegou que na semana anterior a vítima o agrediu, pediu desculpas, tendo o ameaçado de morte posteriormente.
Informou que a discussão anterior decorreu em razão de bebida alcoólica no bar, na semana anterior.
Disse que foi agredido pela vítima, no bar, na semana anterior, e que procurou a polícia, tendo sido orientado a ir para casa em razão de estar embriagado.
Afirmou que precisou levar pontos na boca.
Narrou que foi para o bar para jantar e a vítima lá estava bebendo com alguns amigos, ao que a vítima ameaçou ir para cima do interrogando, que estava bêbado, momento em que sacou uma faca e se defendeu.
Esclareceu que três dias antes dos fatos a vítima havia lhe pedido desculpas pela confusão anterior, tendo o ameaçado posteriormente.
Disse que os amigos da vítima o informavam que estava sendo ameaçado por ela, fato que lhe causou muito temor.
Informou que utilizou uma pequena faca branca.
Afirmou que quando passava, a vítima foi para cima do interrogando, ao que sacou a faca e o golpeou, não sabendo onde atingiu a vítima.
Informou que portava a faca porque estava com medo da vítima.
Alegou que após atingir a vítima deixou o local correndo, com medo.
Asseverou que fugiu por medo de ser morto pela família da vítima, que tinha vários filhos.
Disse que fugiu para o local onde foi preso, onde permaneceu por todo o tempo.
Aduziu que se utilizou do nome Francisco Adriano por receio de usar seu verdadeiro nome e ser encontrado pela família da vítima e pela polícia.
Alegou que nunca havia causado mal a qualquer pessoa e que se arrepende dos fatos.
Esclareceu que a primeira discussão com a vítima decorreu de briga de bar em razão da conduta arrogante da vítima perante as outras pessoas quando estava embriagado.
Disse que a vítima o agrediu, batendo em sua boca, tendo pedido desculpa três dias após, ao que o desculpou.
Alegou que a vítima bebia e o ameaçava e que foi informado por amigos em comum do serviço que a vítima estava o ameaçando de morte.
Narrou que no dia dos fatos estava passando na rua e a vítima estava encostado no bar/restaurante, momento em que foi para cima do interrogando, ao que ele sacou a faca e atingiu a vítima, não sabendo onde a feriu.
Disse que não houve discussão prévia na data dos fatos e que sacou a faca, por medo, quando a vítima foi para cima dele.
Informou que não sofreu qualquer agressão na data dos fatos.
Afirmou que na briga da semana anterior tomou cinco pontos na boca em razão da agressão pela vítima, a qual não revidou, tendo corrido até um posto policial.
Alegou que aplicou um único golpe com a faca, não se recordando o destino que deu ao instrumento durante a fuga, pois estava embriagado e com medo.
Informou que tomou conhecimento da morte da vítima quatro dias após os fatos, ao que viajou para Roraima.
Disse que a família da vítima estava o ameaçando de morte, ao que fugiu.
Asseverou que foi informado por amigos que estava sendo procurado pela família da vítima.
Aduziu que a vítima o agrediu incialmente ao lado do trabalho, fora do horário de expediente, tendo se desculpado três dias após.
Informou que os fatos se deram num momento de bebedeira, que desculpou, contudo, a vítima falava para amigos em comum que o mataria.
Informou que trabalhava no depósito e a vítima no açougue e que após o pedido de perdão, quando passava próximo ao açougue, a vítima o ameaçava, mostrando faca.
Disse que amigos em comum o informava que a vítima dizia que iria beber e o mataria por ser considerado como um moleque pela vítima.
Alegou que os amigos em comum tinham conhecimento da briga ocorrida anteriormente, bem como do pedido de desculpas pela vítima, pois trabalhavam todos juntos.
Asseverou que os amigos em comum avisavam para que tivesse cuidado, pois a vítima estaria o ameaçando de morte.
Disse que andava sempre com medo.
Informou que a faca utilizada era de casa e estava na pochete que usava na cintura.
Narrou que quando passava em frente ao comércio onde a vítima estava, essa ameaçou em ir para cima do interrogando, oportunidade em que sacou a faca e se defendeu, não sabendo onde atingiu a vítima.
Alegou que a vítima estava embriagada.
Negou que tenha atacado a vítima pelas costas.
Alegou que a vítima foi para cima dele e por achar que seria morto, uma vez que estava sendo ameaçado, sacou a arma e desferiu um golpe em legítima defesa, deixando o local correndo.
Disse que a vítima estava em um local claro quando viu o interrogando se aproximando, ao que foi para cima dele para o atacar.
Afirmou que não tinha a intenção de matar a vítima, tendo agido apenas com a intenção de se defender, ao que jogou a faca do lado da vítima e saiu correndo.
Cotejando as informações prestadas na instrução processual, verifico que, embora com divergências, estão em conformidade com o extraído nos documentos confeccionados na fase inquisitorial.
Da análise das provas, é de se notar dos relatos das testemunhas que mantinham relacionamento em comum com o acusado e a vítima, que em razão de supostas desavenças anteriores, na data dos fatos, o acusado, valendo-se de uma faca, golpeou a vítima na região do pescoço, causando-lhe as lesões que deram causa à sua morte.
De acordo com os relatos da testemunha ocular REMMO FONTENELE, enquanto a vítima o esperava na parte externa do bar, montada em sua bicicleta, para irem embora, o acusado, de forma repentina, apareceu e atacou a vítima, pelas costas, esfaqueando-a, e fugiu do local, tendo a vítima, mesmo lesionada, conseguido adentrar no bar e apontar o réu como autor da agressão.
Ainda quanto à autoria delitiva, verifica-se que tanto a testemunha ocular, quanto as testemunhas ELIOSMAR, FRANCISCO e ARQUIBALDO, além de narrarem a agressão e as circunstâncias após o ataque, apontando o acusado como autor, declararam ter havido desavenças anteriores entre o réu e a vítima.
O acusado, por sua vez, confessou a autoria delitiva, sustentando ter agido com o objetivo de repelir suposta injusta agressão a ser levada a efeito pela vítima no momento dos fatos, na medida em que, segundo informações que teria recebido de amigos em comum, estaria sendo ameaçado de morte pela vítima supostamente em razão de desavença anterior ocorrida entre eles dias antes.
Na espécie, em que pese as declarações do réu, observa-se que elas se encontram isoladas e em desconformidade com as demais provas constantes nos autos, sendo certo que para o acolhimento da tese apresentada pela Defesa e prevista no rol do art. 415 do CPP, faz-se necessária a prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se verificou no caso dos autos.
Ademais, é concebido que em caso de dúvida, vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise.
Nesse passo, diante do que restou demonstrado, nada obstante a tese defensiva apresentada pelo réu possa ser apresentada em plenário, onde certamente todas as questões serão melhor dirimidas, com a amplitude dos debates, inclusive com a possibilidade de nova inquirição de testemunhas, reconheço que há indícios suficientes no processo para se admitir a pronúncia do réu e submeter os fatos ao Conselho de Sentença, para decisão a respeito da atuação do acusado nos fatos narrados na peça acusatória.
Assim, uma vez que não há nos autos prova segura quanto as alegações sustentas pelo réu e por sua Defesa técnica, caberá somente os jurados aferir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida, pois são os juízes naturais da causa.
Em suma, no caso em apreço, considerando os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, a robustecer os indícios de autoria, não cabe ao Juiz singular adentrar com profundidade na seara de provas, sob pena extrapolar sua função e invadir a competência do Tribunal do Júri, ao qual caberá, ao fim e ao cabo, avaliar todo o conjunto probatório.
Desse modo, considerando o acervo de provas em conjunto, com a limitação que é peculiar a esta fase processual, quanto ao aprofundamento na análise do conjunto de provas, impõe-se a pronúncia do réu no caso presente.
DAS QUALIFICADORAS No caso presente, há indicativo de que o crime possa ter ocorrido por motivo torpe, pois o crime teria ocorrido em razão de desavenças anteriores entre o acusado e a vítima.
Nesse sentido foram colhidos indícios, diante dos relatos testemunhais em sede inquisitorial e em Juízo, quanto a desavenças anteriores entre autor e vítima, uma das quais teria ocorrido dias antes ao fato criminoso, conforme relatado, inclusive, pelo próprio acusado.
Também presentes indicativos de que na execução do crime foi empregado recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, haja vista que, segundo prova testemunhal, o acusado teria aparecido de forma repentina e atacado a vítima pelas costas.
De se registrar que há indícios de que o ataque era imprevisível, haja vista que o acusado se aproximou de forma muito rápida e atacou a vítima quando ela estava montada em sua bicicleta, aguardando o amigo que estava no bar, para irem embora juntos.
Portanto, tenho que a discussão sobre a torpeza e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser solucionadas pelo Conselho de Sentença, já que os senhores jurados são os juízes naturais da causa, cabendo a eles sopesarem as provas no tocante a essas circunstâncias.
Nesse sentido, consabido que no procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando elas se revelarem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso em apreço, de modo que caberá ao Conselho de Sentença decidir acerca da ocorrência ou não das circunstâncias ora apontadas.
Com efeito, diante do que foi apurado, a despeito do pedido da defesa, reconheço que há justa causa para a pronúncia do réu, nos moldes em que foi denunciado, quanto à suposta prática de crime de homicídio qualificado, a fim de que o Conselho de Sentença elabore, em definitivo, um juízo de valoração sobre suas condutas.
Ante o exposto, com fundamento no disposto nos artigos e 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO EDSON PEREIRA, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos I e III, do Código Penal, a fim de que sejam os fatos a eles imputados submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que o pronunciado não faz jus ao direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação da respectiva medida cautelar, restando incólumes os fundamentos que decretaram a segregação cautelar.
Em relação ao tempo de prisão, nota-se que o réu está preso preventivamente desde 24.02.2025.
Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o decurso do extenso lapso temporal desde a data dos fatos deveu-se ao fato de o réu ter permanecido foragido até o corrente ano, fazendo, inclusive, o uso de nome falso, o que certamente contribuiu sobremaneira para a dificuldade de sua localização.
Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, após a localização e a prisão do acusado, não houve demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão do denunciado, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri.
Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que o réu seja pai e único responsável por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª.
Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF.
Além disso, trata-se de crime da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa.
Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, tenho que a prisão preventiva de FRANCISCO EDSON PEREIRA deve ser mantida, à luz do art. 316, CPP.
Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Gama/DF, 6 de agosto de 2025 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:09
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:07
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0000264-73.1999.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EDSON PEREIRA DESPACHO Dê-se ciência dos documentos encartados nos autos à Defesa e ao Ministério Público, em especial no tocante àqueles de id. 239283952 e de id. 239283958, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se com as diligências necessárias à realização da audiência designada para o dia 04.07.2025, às 14:30h.
Gama/DF, 19 de junho de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:04
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
16/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0000264-73.1999.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EDSON PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos.
Cuida-se de resposta a acusação formulada pela Defesa constituída por FRANCISCO EDSON PEREIRA (id. 228485845), a qual recebo.
A Defesa alegou inexistirem preliminares a serem arguidas, bem como se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito apenas em sede de alegações finais (id. 228485845, p. 2).
Ainda no mesmo ato, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, apontando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia ante a localização do acusado.
No mais, aduziu que o denunciado possui residência fixa e exerce atividade lícita, e como o fato ocorreu em 1999, alegou que não é razoável manter o réu preso unicamente porque não foi localizado à época.
Destacou ainda que não há qualquer antecedente criminal que indique ser o denunciado pessoa afeta a atividades criminosas.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pediu a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo (id. 228485845).
Instado a se manifestar, o órgão acusatório se pronunciou afirmando estarem incólumes os fundamentos do decreto prisional, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento do pedido, sendo mantida a prisão preventiva (id. 228929778).
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Verifico que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Constato ainda que, no caso, não foram aduzidas questões preliminares.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No mesmo ato em que apresentou sua resposta à acusação, a Defesa de FRANCISCO EDSON PEREIRA formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Para tanto, argumentou não mais estarem presentes os fundamentos do mencionado decreto cautelar, ao argumento de que, com sua prisão, não mais subsistiria a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da prisão para a instrução do processo.
Adiciona ainda o argumento de que o réu tem residência fixa e trabalho lícito.
Em detida análise dos autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva em desfavor de FRANCISCO EDSON PEREIRA ocorreu em 27.03.2000 com o fito assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (id. 53029219), sendo cumprido apenas em 24.02.2025 (id. 228033650, p. 2), ou seja, quase 25 (vinte e cinco) anos depois.
Conforme consabido, para a análise da representação por prisão preventiva deve-se verificar a existência dos seguintes requisitos: condições de admissibilidade – art. 313, CPP; pressupostos – art. 312, in fine, do CPP; e fundamentos – art. 312, primeira parte, do CPP.
De início, cabe verificar a existência das condições de admissibilidade e, havendo a presença de tal requisito, passa-se a análise dos pressupostos e, por fim, dos fundamentos.
No tocante à materialidade, ela está devidamente comprovada pelos laudos de exame de local (id. 53029217, p. 30 a 51) e de exame cadavérico (id. 53029217, p. 52 a 56).
Em princípio, verifico que o crime apurado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Vê-se, portanto, que está presente uma das condições de admissibilidade, previstas no art. 313, I, do CPP.
No tocante aos pressupostos, diante dos elementos informativos carreados nos autos do inquérito policial, verifico a permanência da materialidade do fato e de indícios de sua autoria.
Quanto à autoria, a testemunha presencial REMO MENEZES FONTINELE narrou, tanto em sede policial (id. 53029217, p. 10) quanto em juízo (id. 53029547), ter visto quando o acusado atacou a vítima com uma faca, atingindo-a na garganta.
Ademais, essa testemunha também reconheceu o réu como sendo o agressor, por meio da fotografia encontrada na residência do denunciado (id. 53029217, p. 19, p. 21 e p. 65).
Com relação ao terceiro pressuposto, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diante do caso concreto tem-se que o longo perigo em que o acusado se furtou à ação da justiça, bem como que para tal cometeu, em tese, outro fato criminoso, aliado a extrema gravidade do crime a ele imputado nestes autos, resta configurado também esse pressuposto.
Cumpre observar que a soltura do acusado nesse momento após a situação gerada por sua fuga por tantos anos fomenta o sentimento de insegurança e de impunidade na sociedade, o que se reveste em sério prejuízo social.
No que toca aos fundamentos, o artigo 312 do CPP determina que a prisão preventiva deve ser decretada caso demonstrado que eventual autor do delito, se permanecer em liberdade, poderá colocar em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, isso sempre que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Relativamente à garantia da ordem pública, ela se conceitua como a necessidade da manutenção do equilíbrio na sociedade devido à prática de delito que abalou a ordem social de determinado local, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, trazendo àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança.
Nessa linha, defluem das informações contidas neste processo que FRANCISCO EDSON PEREIRA teria atacado de inopino a vítima quando ela estava distraída, golpeando-a com uma faca no pescoço (id. 53029217, p. 10 a 14, ferimento esse que foi a causa efetiva de sua morte.
Logo após, ele teria se evadido do local, não sendo mais localizado nem em sua residência, nem em seu lugar de trabalho (id. 53029217, p. 19, e id. 53029222, p. 4).
Por outro lado, o acusado se mudou para Estado longínquo, e lá passou a se utilizar de nome falso, qual seja, FRANCISCO ADRIANO PEREIRA, o que lhe permitiu permanecer foragido por mais de duas décadas (id. 228033650, p. 2).
Noutro giro, também há notícia nos autos datada de 2018 de que o acusado, ainda sob o falso nome por ele utilizado, ameaçava de morte MARIA EUNICE SOUSA, com a qual conviveu, dizendo que a mataria caso ela o deixasse ou se viesse a se envolver com outro homem (id. 226722001, p. 7), bem como consta outra ocorrência policial pelo mesmo crime, datada de 2020 ( ID. 208866390).
Desse modo, observo que ainda está presente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito objeto deste feito, bem como da notícia de que o acusado, utilizando-se de nome falso, se envolveu em outros crimes, tudo a denotar a periculosidade do agente.
De outra banda, a fuga do distrito da culpa e a ocultação intencional do acusado em utilizar nome falso, abandonando o seu nome real, são indí cios de que o acusado, caso solto, tentará novamente se furtar da aplicação da lei penal.
Assim, o acusado, em liberdade, gerará risco ao meio social, bem como poderá frustrar a aplicação da lei, motivo pelo qual permanecem hígidos tais fundamentos, elencados na decisão de id. 53029219. À época da mencionada decisão foi reconhecido necessária a segregação cautelar de FRANCISCO EDSON PEREIRA também por conveniência da instrução, sendo que esse fundamento embora mitigado, também se mantem, considerando que o réu passou a residir em localidade distante, o que dificulta a instrução criminal caso esteja o acusado em liberdade, muito embora tenha havido a antecipação da prova oral, tendo parte das testemunhas arroladas pelo Ministério Público já sido ouvidas em juízo.
Noutro giro, é consabido que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de ser primário e possuir residência fixa, não são capazes de afastar, por si sós, o decreto de prisão preventivo, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1], mormente quando se ocultou da justiça sob nome falso durante longos anos.
Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que ainda se faz necessária a segregação cautelar do requerente para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da segregação cautelar por outras medidas, há de se observar que, ante a violência extrema do homicídio praticado, o qual teve motivação, em tese, em discussão anterior, bem como a fuga do agente por quase 25 (vinte e cinco) anos, tendo ele envidado esforços para não ser localizado, inclusive com a prática de outro crime, não há medidas cautelares alternativas que possam, por ora, substituir a prisão e que sejam suficientes para afastar os fundamentos do decreto preventivo em desfavor do requerente.
Assim, tendo em vista os requisitos necessários à prisão preventiva subsistem, bem como por também se manterem incólumes dois do três fundamentos do decreto prisional, o requerimento para soltura de FRANCISCO EDSON PEREIRA não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de FRANCISCO EDSON PEREIRA na resposta à acusação de id. 228485845.
DA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Deverá, quando da designação, atentar-se para que haja lapso suficiente ao recambiamento do acusado para o Distrito Federal.
Defiro a prova oral indicada pelo Ministério Público (id. 53029216, p. 4) e pela Defesa (id. 228485845, p. 7), com a observação de que pedidos futuros para oitiva de testemunhas referidas e outras que eventualmente sejam indicadas dependerão, para serem deferidos, de comprovação de sua real necessidade.
No mais, diante do contido na Resolução n. 481 do CNJ, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do artigo 4º da referida Resolução, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354.
Prazo de 3 (três) dias.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama/DF, 19 de março de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PEDIDO PREJUDICADO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2.
Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3.
Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original). -
19/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
02/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/03/2020 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701453-19.2025.8.07.0009
Maria Jose Pereira Cruz Pinho
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:53
Processo nº 0706951-23.2025.8.07.0001
Klock &Amp; Pontes Sociedade de Advogados - ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:46
Processo nº 0715633-64.2025.8.07.0001
Maria Gorete Gontijo
Suelaine Soraia Cantanhede Pereira
Advogado: Marcelly Borba de Lima Cardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:36
Processo nº 0709773-92.2024.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Railene Araujo Bias
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:13
Processo nº 0730285-17.2024.8.07.0003
Roseana dos Santos Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Naiara Wilke de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 00:56