TJDFT - 0705283-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705283-63.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GABRIEL PAIVA BARBOSA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL PAIVA BARBOSA contra ato que imputa ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO - CEBRASPE.
Em síntese, o impetrante narrou que se insurge contra ato consubstanciado na publicação do edital de concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais – CFO da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado ao provimento de vagas nos respectivos quadros de oficiais – Edital n. 03/2025 – DGP/PMDF.
Afirmou que o referido edital estabeleceu diversas condições para a participação dos candidatos, abrangendo requisitos de escolaridade, aptidão física e critérios etários.
Aduziu que, dentre as exigências, destaca-se a fixação de um limite máximo de idade para os concorrentes, com uma ressalva específica e restritiva em favor dos integrantes da Corporação.
Defendeu que essa previsão editalícia impõe uma barreira à participação de candidatos civis e de militares de outras forças estaduais.
Sustentou que essa distinção configura uma exigência discriminatório e ilegal, beneficiando de maneira exclusiva os membros da PMDF em detrimento de outros militares da ativa, em desrespeito ao princípio da isonomia.
Expôs que foram apresentadas impugnações ao edital, visando sua retificação para incluir militares da ativa de todas as Unidades da Federação.
Pontuou que a impetrada se manifestou no sentido de que o critério etário diferenciado se aplica unicamente aos integrantes do órgão que realiza o certame.
Alegou que a interpretação adotada pela impetrada se revela dissonante com o ordenamento jurídico pátrio, perpetuando uma exigência discriminatória que favorece indevidamente os integrantes da PMDF em detrimento dos membros de outras corporações militares estaduais, que se encontram em igualdade de condições profissionais e integram a mesma categoria de servidores públicos militares.
Informou que atualmente está na ativa como Policial Militar do Estado de São Paulo e possui 32 (trinta e dois) anos de idade.
Destacou que, em virtude do limite etário estabelecido no edital e da interpretação restritiva, sua inscrição será indeferida sob a justificativa de ter ultrapassado a idade máxima permitida e de não pertencer aos quadros da PMDF.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que seja autorizado a realizar as provas do concurso, abstendo-se a Administração Pública de excluí-lo do certame em razão do critério etário, bem como para assegurar sua participação nas demais fases ou etapas do concurso, caso obtenha aprovação nas etapas precedentes.
No mérito, pugnou pela garantia do direito de realizar as provas do concurso público e de participar, caso aprovado, de todas as demais etapas do certame para o qual concorreu. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. É o caso de improcedência liminar de mérito, até porque já se sabe o conteúdo das informações que serão prestadas pelas autoridades coatoras, pois se trata de questão recorrente neste juízo, bem como se sabe que o MPDFT apresentará parecer pela não intervenção.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a possibilidade e extensão, a candidato integrante da Polícia Militar do Maranhão, de regra editalícia que afasta a limitação da idade para os candidatos integrantes da PMDF que desejam concorrer às vagas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, regido pelo Edital n. 03/2025 – DGP/PMDF.
Conforme já explicitado, o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n. 7.289, de 1984) estabelece que o limite etário máximo previsto para a matrícula em curso de formação não se aplica aos policiais militares da ativa pertencentes à PMDF.
Confira-se: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológico e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima e 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da corporação. [grifos nossos].
No entanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AREAgR n. 1.355.806, publicado em 27 de abril de 2022, decidiu que afronta o princípio da isonomia a diferenciação do critério de idade entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF para o ingresso na carreira da Polícia Militar.
Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) [grifos nossos].
Recentemente, o Conselho Especial do e.
TJDFT julgou procedente a arguição incidental de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da parte final do art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 7.289/84 (”não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação”), por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade: Arguição incidental de inconstitucionalidade.
L.
Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c.
STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Partindo dessas premissas e revendo entendimento anterior, verifico que a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação do limite de idade estende a regra da limitação de idade aos candidatos que já integram a Corporação.
Dessa forma, em que pese o fato de o impetrante integrar Corporação da Polícia Militar do Maranhão, deve ser observado o limite de idade de 30 (trinta) anos previsto em edital.
Assim, considerando que o impetrante, nascido em 10 de junho de 1992, tinha 32 (trinta e dois) anos de idade na inscrição do concurso, não há como reconhecer a ilegalidade do ato e, por conseguinte, a alegada violação a direito líquido e certo.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque a presente via mandamental exige prova documental pré-constituída.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332 do CPC.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:00:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:10
Denegada a Segurança a GABRIEL PAIVA BARBOSA - CPF: *36.***.*23-54 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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