TJDFT - 0716700-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
29/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:30
Outras decisões
-
16/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716700-74.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a prestação jurisdicional neste juízo esgotou-se com a prolação da sentença (ID. 233589469), deixo de apreciar a petição de ID. 238770317.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pela requerida.
Após, remetam-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:27
Outras decisões
-
11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Outras decisões
-
09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716700-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado como parceiro eletrônico - com procurador habilitado -, está cadastrado no domicílio judicial eletrônico para receber intimações, e foi intimado por domicílio eletrônico E publicação no DJEn, tendo deixado transcorrer integralmente o prazo para promover andamento ao processo, conforme capturas de tela abaixo: Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:18
Outras decisões
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13/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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