TJDFT - 0712160-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712160-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA REU: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré.
Diz que no dia 15/10/2024 percebeu que estava sofrendo um aborto espontâneo, tendo buscado contato com a administradora ré, a fim de identificar os locais credenciados ao procedimento médico indicado, sendo informada de que poderia procurar atendimento em qualquer hospital, solicitando o posterior reembolso.
Diz que obteve atendimento no Hospital Maternidade, pagando a despesas com recursos próprios, de modo a obter o ressarcimento prometido pela demandada e que havia sido autorizado por e-mail.
Relata que, não obstante a autorização recebida na ocasião, tendo entregado todos os documentos no dia 23/10/2024, não logrou êxito em ser ressarcida, descumprindo a obrigação de reembolsar em até 30 (trinta) dias.
Alega que a negativa de reembolso ocasionou desgastes que justificam o dever da ré de indenizar.
Requer, ao final: seja condenada a efetuar a restituição do valor pago pelo atendimento, no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentada a defesa de ID 245541014, a parte requerida comunica que suspendeu temporariamente as suas operações comerciais em âmbito nacional, ante à necessidade de auditoria interna.
Diz, entretanto, que os planos remanescentes seguem operando sob o modelo exclusivo de reembolso e que as despesas médicas continuam sendo reembolsadas conforme os termos contratuais vigentes.
No mérito, diz que não houve negativa de atendimento, tendo sido o procedimento autorizado.
Aduz que a autora não cumpriu os procedimentos internos de envio de documentação e solicitação de modo tempestivo, ou seja, em data anterior ao procedimento, além da data posterior, acompanhada de documentação que corrobore o custeio das despesas solicitadas.
Defende que a autora não comprovou os danos morais alegados.
Pede a improcedência total dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a operadora requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, não obstante a apontada auditoria interna noticiada pela ré, tem-se que a parte autora é a consumidora da prestação de serviços de saúde posta no mercado de consumo pela requerida.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso, porquanto reconhecido pela operadora de saúde demandada (art. 374, inciso III do CPC/2015), que o contrato firmado entre as partes se encontrava vigente na data dos fatos (15/10/2025), tendo sido autorizado o procedimento médico buscado pela autora, sob a promessa da ré, via e-mails de IDs 233038815 / 233038816, de posterior reembolso. É incontroverso, ainda, que, não obstante a autorização manifestada, a administradora ré tem negado o reembolso vindicado, desde o dia 23/10/2024.
A questão posta cinge-se em verificar se a conduta da parte ré, de negar, posteriormente, o reembolso à consumidora de seus serviços se pautou no exercício regular de um direito que assistia à empresa; e, se há danos morais, à espécie.
Nesse compasso, diante da comunicação travada entre as partes (ID 233038815 / 233038816), notas fiscais dos serviços particulares obtidos (ID 233038824 / 233038829), comprovantes de pagamento de R$1.600,00 (ID 233038819 / 233041005 / 233038820), protocolos (ID 233038830 / 233038831) e a prova de encaminhamento de documentos à ré (ID 233038839), tem-se que a demandante logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015), que atuou em conformidade com as obrigações que lhe eram devidas e cujas diretrizes foram indicadas pela ré, via e-mail, encaminhando os documentos pertinentes para obter o reembolso administrativo.
Entretanto, a requerida não cumpriu os termos avençados, no sentido de restituir a rubrica adimplida de maneira particular pela autora, vinculada ao serviço de saúde que a própria ré autorizou, sob a promessa de posterior restituição à consumidora.
Frisa-se que a demandada se limitou a mencionar, em sua contestação, uma possível falta de documentos “tempestivos”, que seriam as autorizações anteriores e posteriores ao procedimento, sem delimitar, especificamente, em qual falha teria a autora incorrido, para ter negada a sua pretensão de reembolso, que havia sido outrora autorizada, configurando, assim, o descumprimento do contrato havido entre as partes.
Nesse sentido, a prestação de serviços disponibilizada pela ré se revelou defeituosa, uma vez que a consumidora cumpriu as suas obrigações contratuais, mas obteve o reembolso a ela devido e decorrentes dos serviços médicos/hospitalares de procedimento autorizado pela ré, na ocasião, mas cuja rede credenciada da demandada, à época, não dispunha de profissionais a realização do procedimento, sendo a consumidora instada a buscar qualquer hospital particular apto ao procedimento de Curetagem que lhe havia sido prescrito, guardando os respectivos comprovantes e notas fiscais para o posterior reembolso.
Logo, a condenação da parte ré na obrigação de restituir as quantias adimplidas pela autora, no dia 16/10/2024: R$500,00 (ID 233038829); e no dia 22/10/2024: R$1.100,00 (ID 233038824), no total de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), é medida que se impõe.
Superada tal questão, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora.
Isso porque, o ato de ter diligenciado, em face à parte ré, no sentido de obter o seu devido reembolso, ainda que durante longo tempo, não tem o condão de aviltar os seus direitos de personalidade, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias; se, em decorrência dele, inexistem provas concretas produzidas pela autora (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a morosidade da ré na restituição da rubrica devida à autora, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o efetivo desembolso, sendo R$500,00 em 16/10/2024 (ID 233038829) e R$1.100,00 em 22/10/2024 (ID 233038824); acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação: 18/06/2025 (ID 241834745) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2025 13:14
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA - CPF: *42.***.*33-41 (AUTOR) em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2025 02:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:15
Deferido o pedido de POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA - CPF: *42.***.*33-41 (AUTOR).
-
30/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712160-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA REU: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/07/2025 16:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sábado, 07 de Junho de 2025.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2025 16:30:35. -
07/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712160-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA REU: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DESPACHO Inicialmente, retifique-se o valor da causa, para constar, R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme os pedidos de indenização material e moral formulados na exordial.
Por conseguinte, uma detida análise da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Na mesma ocasião, a presentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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