TJDFT - 0701276-65.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:40
Processo Desarquivado
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19/08/2025 22:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701276-65.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na oportunidade aduziu que a penhora recaiu sobre a conta poupança e sobre valores provenientes exclusivamente de sua aposentadoria.
Ao final requereu o desbloqueio dos valores.
Devidamente intimada, a parte executada KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS não apresentou impugnação à penhora, conforme certidão de ID. 237853293.
No ID. 229367249, o exequente refutou as alegações da impugnação à penhora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada no ID. 227820811, ficou demonstrado que do total bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o montante de R$ 1.518,00 corresponde ao valor de benefício do INSS.
Assim, ficou comprovado que tal montante possui natureza salarial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 1.518,00.
Quanto ao bloqueio de R$ 0,43, não foi apresentada documentação para aferir a origem da referida quantia.
Entretanto, considerando que se trata de valor irrisório perante o valor do débito, determino a liberação do referido montante de R$ 0,43 em favor da parte executada ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA.
No mais, tendo em vista que não foi apresentada impugnação à penhora em relação ao valor bloqueado referente à executada KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS (R$ 842,60), o referido montante deverá ser levantado pela parte exequente.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 233565373 - R$ 2.361,03 mais acréscimos legais - nos seguintes termos: R$ 1.518,43 - Em favor da parte EXECUTADA ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA; R$ 842,60 - Em favor da parte EXEQUENTE.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente e da parte executada ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, indicado(a)(s) nas procurações possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 227820815 e ID. 132094837.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes exequente e executada - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC (ID. 155538020), bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 28/01/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 11:39
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701276-65.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, ante o bloqueio parcial de ativos, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Na mesma oportunidade, conforme certidão de ID. 228403183, verifica-se que foram bloqueados valores das executadas ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA e KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS.
Ademais, em análise dos autos verifica-se que, conforme certidão de ID. 230939287, ainda não houve a intimação da parte executada KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS acerca da penhora de ativos.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de intimação por Carta com AR no endereço em que a executada foi citada nos autos do IDPJ (0712538-07.2022.8.07.0009 – ID. 142498764): Rua São Jorge Qd 43 Lote 1, Setor Paraisinho, ALTO PARAÍSO DE GOIÁS - GO, 73770-000.
Caso frustrada a intimação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de intimação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para intimação da parte requerida, ficará desde já deferida a intimação por edital da parte requerida, independentemente de novo requerimento, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Havendo impugnação à penhora pela parte executada KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:42
Outras decisões
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29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:55
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 14:55
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE BERNARDES SANTOS - CPF: *64.***.*66-50 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2025 17:36
Processo Desarquivado
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16/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:14
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
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04/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2022 22:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 20:55
Mandado devolvido dependência
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03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
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26/05/2021 22:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 22:14
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:07
Expedição de Alvará.
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11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/05/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 07:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2021 10:54
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ZACARIAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:09
Expedição de Alvará.
-
18/12/2020 12:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/12/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIRENE ALVES DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2020 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 16:19
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 16:18
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 16:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 16:18
Decorrido prazo de GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2019 05:15
Publicado Sentença em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
30/10/2019 14:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/10/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:50
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:50
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:50
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 06:03
Decorrido prazo de GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/08/2019 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2019 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 08:42
Recebidos os autos
-
06/08/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 12:36
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 21:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 11:37
Juntada de mandado
-
27/06/2019 18:20
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 04:52
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:49
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/05/2019 23:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/05/2019 12:52
Audiência Conciliação realizada - 21/05/2019 14:05
-
21/05/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/04/2019 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2019 22:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 19:22
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:42
Decorrido prazo de GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:25
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 03:36
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/03/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:17
Audiência conciliação designada - 21/05/2019 14:05
-
12/03/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/03/2019 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2019 02:57
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
27/02/2019 16:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
27/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:15
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/02/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
15/02/2019 19:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
15/02/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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