TJDFT - 0729351-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 03:04 Publicado Sentença em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729351-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
 
 A.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA NEVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por M.
 
 A.
 
 N.
 
 D.
 
 S., representado por Gabriela Neves de Araújo Silva, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA PEDIATRICA PARA CORREÇÃO DE HISPOPADIA, serviço de saúde padronizado na SES/DF.
 
 Narra a parte autora, de 1 ano e 2 meses de vida, que (I) precisa ser submetida a cirurgia pediátrica geral, com diagnóstico inicial de hipospadia perineal, criptorquidia bilateral e malformação de bolsa escrotal , como também necessita de ecocardiografia bidimensional com doppler infantil; (II) conforme documento de comprovação da regulação, encontra-se inserida no sistema de regulação SISREG III, sob a classificação de risco amarelo, urgência, desde o dia 17/05/2024; (III) de acordo com o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que estabelece que nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde- SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos; (IV) sofre diuturnamente com dores e, se a hipospadia não for corrigida, pode prejudicar a funcionalidade do pênis; (V) conforme documento do Sistema de Regulação – SISREG SUS, necessita urgentemente de ser submetido a procedimento cirúrgico; (VI) até o momento, o mencionado procedimento não foi realizado pelas unidades de saúde do Distrito Federal, o que tem causado a demora no seu atendimento e, consequentemente, o agravamento da situação.
 
 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
 
 Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência, ID 230855516.
 
 A parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, ID 230874830.
 
 Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 231151781.
 
 A parte autora ressaltou que, no extrato do SISREG, foi mencionado que necessita realizar uma consulta em Cirurgia Pediátrica Geral, a qual é imprescindível para a viabilização da cirurgia necessária, que deve ser efetuada nos primeiros 18 meses de vida, ID 231784783, e apresentou nova petição inicial, requerendo o fornecimento de CONSULTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA GERAL e de ECOCARDIOGRAFIA BI-DIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL, ID 232307253.
 
 Juntaram-se aos autos Ofício nº 10907/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 233520254, em que se indica que consta a solicitação de CONSULTA EM CIRURGIA PEDIATRICA - GERA inserida em 17/05/2024, na classificação de risco VERMELHO – Emergência, agendada para o dia 23/04/2025, 08h00min, no HOSPITAL MATERNO INFANTIL DR ANTONIO LISBOA; enquanto que a ECOCARDIOGRAFIA BI-DIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL se encontra devolvida para a unidade solicitante, HOSPITAL DE APOIO DE BRASILIA HAB. pedindo informações complementares.
 
 A parte autora noticiou que a consulta foi realizada, ID 234443599.
 
 O pedido de fornecimento de consulta em cirurgia pediátrica foi considerado prejudicado e o pedido de concessão de tutela provisória em relação ao pedido de fornecimento de exame de ecocardiografia bidimensional com doppler infantil foi indeferido, ID 234743016.
 
 Juntou-se aos autos Ofício nº 13980/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 236066488, em que se aponta que a solicitação de ECOCARDIOGRAFIA BI-DIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL foi reinserida e já foi remarcada.
 
 O réu apresentou contestação, ID 237386369¸ pugnando pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, ao argumento de que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
 
 Juntou-se aos autos Ofício nº 17475/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 239979420, noticiando que o exame de Ecocardiografia Bidimensional com Doppler Infantil foi realizado em 27 de maio de 2025, nas dependências do Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB.
 
 A parte autora apresentou nova petição inicial, requerendo o fornecimento de CIRURGIA PEDIATRICA PARA CORREÇÃO DE HISPOPADIA, ID 240480071.
 
 O réu reiterou os termos da contestação já ofertada no e pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora, ID 241675826.
 
 Juntou-se aos autos Ofício nº 19033/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 241708144, em que se reitera a realização da consulta em Cirurgia Pediátrica – Urologia na data de 23/04/2025, no HOSPITAL MATERNO INFANTIL DR ANTONIO LISBOA, e do exame de Ecocardiografia Bidimensional com Doppler Infantil em 27 de maio de 2025, nas dependências do Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB.
 
 O aditamento à inicial foi recebido e o pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a realização da CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HISPOPADIA, ID 242269596.
 
 Juntaram-se aos autos Ofício nº 22450/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 245434948, e Ofício nº 25361/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 248101858 informando o fornecimento da cirurgia eletiva de correção de hipospadia à parte autora em 15 de agosto de 2025.
 
 O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de cirurgia de correção de hipospadia, para determinar que o réu submeta a parte autora à cirurgia vindicada, nos termos do relatório médico, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 249192199. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, analiso as questões de ordem processual.
 
 I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
 
 No caso concreto, no que tange ao provimento jurisdicional pretendido em relação ao fornecimento de EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL não é mais necessário, tendo em vista que, indeferida a tutela antecipada de urgência, ID 234743016, o exame foi fornecido pela SES/DF, ID 239979425.
 
 De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial quanto a esta pretensão em específico, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença.
 
 Em face do exposto, assim como a pretensão anteriormente postulada de fornecimento consulta em cirurgia pediátrica, ID 234743016, reputo prejudicado o pedido de fornecimento de EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL.
 
 II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CIRURGIA PEDIATRICA PARA CORREÇÃO DE HISPOPADIA.
 
 A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
 
 De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
 
 Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
 
 Os documentos que instruem os autos, sobretudo o do sistema SISREG III, ID 240480076, comprovam a necessidade dos serviço de saúde pleiteado na inicial.
 
 Ademais, o réu, em sua contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
 
 Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
 
 Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
 
 Como se pode concluir, o réu tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
 
 Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
 
 Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
 
 Todavia, como ressaltado na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, embora não caracterizada espera excessiva, a parte autora já aguardava pela consulta em cirurgia pediátrica desde 17/05/2024, quando estava classificada como prioridade clínica amarelo/urgência e depois alterada para verde/não urgente, além de a médica assistente ter consignado, ID 232307267, que a recomendação é que a cirurgia seja feita dos 6-18 meses para evitar infertilidade e reduzir risco de câncer futuro, estando, contudo, a parte autora próximo ao limiar máximo recomendado.
 
 Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
 
 Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
 
 Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
 
 III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover CIRURGIA PEDIATRICA PARA CORREÇÃO DE HISPOPADIA, na parte requerente, nos termos dos relatórios médicos.
 
 Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969).
 
 O E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
 
 Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a natureza do pedido é bastante (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 14:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/09/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 18:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/09/2025 18:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            08/09/2025 18:53 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/09/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 03:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 03:33 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO NEVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 03:04 Publicado Certidão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            01/08/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 03:34 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:28 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO NEVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 03:10 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 17:58 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            09/07/2025 03:30 Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO NEVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            07/07/2025 10:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/07/2025 03:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 08:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            28/06/2025 20:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 12:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/06/2025 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 18:28 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            24/06/2025 22:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/06/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 03:34 Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:08 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 14:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/05/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 17:22 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/05/2025 17:22 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 03:32 Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            02/05/2025 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:55 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729351-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
 
 A.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA NEVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por M.
 
 A.
 
 N.
 
 D.
 
 S., representado(a) por Gabriela Neves de Araújo Silva, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (1) CONSULTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA – GERAL e (2) EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER INFANTIL, conforme Emenda ID 232307253.
 
 Autos relatados na decisão ID 232591330.
 
 Em relação à consulta em cirurgia pediátrica – geral, o NCONCILIA informou, ID 233520256, que foi agendada para o dia 23/04/2025 no HMIB, “inserida em 17/05/2024, na classificação de risco VERMELHO – Emergência”.
 
 Verifica-se, portanto, que a SES corrigiu a classificação de risco, que constava como verde/não urgente (ID 232307267) para vermelho/emergência (ID 233520256).
 
 Decido. 1 _ Como a consulta foi agendada para o dia 23/04 (ontem), antes de decidir acerca do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 dias, tomar ciência do inteiro teor do ofício ID 233520256 e confirmar se a consulta foi realizada. 2 _ Com a resposta ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
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                                            24/04/2025 19:57 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 19:57 Outras decisões 
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                                            24/04/2025 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            24/04/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 02:47 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 02:55 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 18:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/04/2025 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:16 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            10/04/2025 19:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 15:30 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/04/2025 02:52 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            09/04/2025 18:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 18:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 18:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            09/04/2025 17:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/04/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 14:56 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/04/2025 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            04/04/2025 21:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 02:59 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 14:51 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/04/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 14:46 Concedida a gratuidade da justiça a M. A. N. D. S. - CPF: *37.***.*36-20 (REQUERENTE). 
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                                            01/04/2025 14:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            28/03/2025 18:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/03/2025 18:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            28/03/2025 17:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 16:10 Declarada incompetência 
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                                            28/03/2025 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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