TJDFT - 0705165-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 22:40
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705165-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VERA LUCIA ALVES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 235242665. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCK Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234500576 Petição Inicial Petição Inicial 25050513454333100000213273245 234500578 Cálculo Petição 25050513454417700000213273247 234500580 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25050513454517100000213273249 234500581 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25050513454678800000213273250 234500583 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25050513454758500000213273252 234500585 Fichas Financeiras Outros Documentos 25050513454812000000213273254 234500587 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513454867600000213273256 234500590 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513454940300000213273258 234500592 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513454995800000213273260 234500593 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513455047800000213273261 234501395 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 25050513455100300000213273263 234501396 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 25050513455148600000213273264 234501398 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513455233200000213273266 234501399 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513455301700000213273267 234501401 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 25050513455401100000213273269 234501402 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 25050513455449700000213273270 234501403 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 25050513455500400000213273271 235242665 Comprovante Certidão 25050916355390700000213929923 -
12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:05
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES DA COSTA - CPF: *54.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717183-94.2025.8.07.0001
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Eficar - Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Miryam Nara Rocha Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 12:40
Processo nº 0747379-81.2024.8.07.0001
Joao Paulo Todde Nogueira
Castanheira Participacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:53
Processo nº 0704561-84.2024.8.07.0011
Brb Banco de Brasilia SA
Marcio Allan Vidal Matos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 20:09
Processo nº 0704561-84.2024.8.07.0011
Marcio Allan Vidal Matos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 22:52
Processo nº 0708105-70.2025.8.07.0003
Amanda Nayra Fagundes Rodrigues
Maria Fagundes
Advogado: Pryscylla Bonifacio Bitencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:55