TJDFT - 0706382-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/08/2025 18:54
Outras decisões
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEILA ADILANA COSTA NUNES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706382-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA ADILANA COSTA NUNES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Adilana Costa Nunes contra a decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
Na hipótese dos autos, a embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado, sob a alegação de que o feito ainda não estaria maduro para julgamento e, portanto, não se justificaria a suspensão.
Ocorre que tal argumentação diz respeito ao mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida, salvo nos restritos casos em que se verifica algum dos vícios previstos em lei, o que não é o caso.
Diante disso, os embargos não merecem conhecimento, por inadequação da via eleita.
Suspenda-se o processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/06/2025 19:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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06/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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09/05/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LEILA ADILANA COSTA NUNES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706382-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA ADILANA COSTA NUNES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Ceilândia/DF e a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:28
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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