TJDFT - 0702932-32.2025.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702932-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Pela ausência de questões urgentes pendentes de análise, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 14:59
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702932-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Na contestação de ID 233777193 e anexos, a parte ré suscita preliminar que, embora nomeada como inépcia da inicial por ausência de comprovação do endereço da autora, consubstancia, na verdade, alegação de incompetência territorial, ao afirmar que não seria possível confirmar o domicílio da autora para fins de fixação da competência deste Juízo.
Em réplica (ID 236206051), a parte autora impugna a alegação, afirmando que juntou seus atos constitutivos, nos quais consta o endereço de sua sede.
Decido.
Trata-se de ação proposta por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA em desfavor da empresa CIELO S/A INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO, visando à discussão sobre supostas cobranças indevidas de taxas contratuais por uso de máquina de cartão.
Embora a autora seja pessoa jurídica, é cabível o reconhecimento de sua condição de consumidora por equiparação, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora do serviço, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade” (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Reconhecida a relação de consumo, incide a norma de competência absoluta, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o domicílio do consumidor como foro competente para o processamento da ação.
Nos autos consta que a autora é sediada no Guará/DF, razão pela qual este Juízo não é territorialmente competente para o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702932-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-91 Nome: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:31
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (AUTOR).
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:36
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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